O Presidente Lula sancionou na última sexta-feira, 26/12/2025, a Lei Complementar nº 224/2025, que estabelece um novo marco para a redução e o controle de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito federal.
A lei também estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa (bets) e altera diversas leis complementares e ordinárias. Confira abaixo as principais disposições trazidas.
Redução dos incentivos e benefícios tributários federais
Aplicada de forma cumulativa e imediata em 10% aos benefícios relativos a tributos como Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS (inclusive na importação), IRPJ, CSLL, II, IPI e contribuição previdenciária patronal.
A redução abrange incentivos discriminados no demonstrativo de gastos tributários da LOA de 2026 ou instituídos por regimes específicos, como lucro presumido (aplicável apenas à parcela de receita bruta acima de R$ 5 milhões/ano, com acréscimo de 10% nos percentuais de presunção), REIQ, créditos presumidos de IPI, PIS/Cofins e reduções de alíquotas. Veja as regras detalhadas a partir do tipo de benefício fiscal:
| Tipo de incentivo | Tratamento | Exemplo |
| Isenções ou alíquotas zero | Aplicação de alíquota equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação. | Cofins normal no regime não cumulativo é 7,6%. Se era isenta (0%), agora paga 0,76% (10% de 7,6%). |
| Alíquotas reduzidas | Soma de 90% da alíquota reduzida + 10% da alíquota padrão. | Era 4% (reduzida). Normal é 7,6%. Nova alíquota = 90% de 4% (3,6%) + 10% de 7,6% (0,76%) = 4,36%. |
| Reduções de base de cálculo | Aplicação de 90% da redução da base prevista. | Redução era de 50% ? vira redução de só 45% (90% de 50%). |
| Créditos financeiros ou presumidos | Aproveitamento limitado a 90% do valor original, com cancelamento do remanescente. | Crédito de R$ 100 mil ? vira R$ 90 mil. |
| Redução de tributo devido | Aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo previsto. | Redução do tributo de 20% ? vira redução de 18% (90% de 20%). |
| Regimes especiais opcionais (cobrança como % da receita bruta) | Elevação em 10% da porcentagem da receita. | Pagava 2% da receita ? passa a pagar 2,2%. |
Ficaram excluídos da redução as imunidades constitucionais; benefícios na Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio; alíquotas zero para cesta básica nacional; benefícios já concedidos e com condição onerosa cumprida até 31/12/2025; entidades sem fins lucrativos; empresas do Simples Nacional; Programa Minha Casa, Minha Vida; Prouni; CPRB; entre outros.
Limitação do valor total dos incentivos
O total de benefícios fiscais concedidos não pode exceder 2% do PIB (calculado com base no demonstrativo de gastos tributários da LOA, excluídas exceções, e estimativa de PIB do ano anterior pelo Ministério da Fazenda).
Se ultrapassar, veda-se concessão, ampliação ou prorrogação sem medidas compensatórias equivalentes durante toda a vigência, sem prejuízo de outras exigências orçamentárias.
Elevação do IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP)
Altera o §2º do art.9º da Lei nº 9.249/1995, elevando a alíquota de 15% para 17,5% na data do pagamento/crédito ao beneficiário.
Responsabilidade solidária em apostas irregulares
Instituições financeiras/pagamento e divulgadores de publicidade respondem solidariamente pelos tributos sobre exploração e prêmios líquidos se, após comunicação da autoridade federal, permitirem transações ou propaganda de operadores não autorizados.
Elevação gradual da CSLL para o setor financeiro, incluindo fintechs e instituições de pagamento
A lei altera a Lei nº 7.689/1988 e aumenta a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de forma gradual:
- Bancos tradicionais de qualquer espécie (ex: instituições referidas no inciso I do §1º do art. 1º da LC nº 105/2001, como bancos comerciais, múltiplos etc.)
Alíquota fixa em 20% (aumento imediato).
- Instituições de pagamento (fintechs enquadradas na Lei nº 12.865/2013, como Pix, carteiras digitais etc.) e outras entidades (incisos VIII, XI, XII e XIII do §1º da LC nº 105/2001, como bolsas de valores, administradoras de consórcio etc.)
12% até 31 de dezembro de 2027
15% a partir de 1º de janeiro de 2028
- Sociedades de capitalização e outras (inciso IV do §1º da LC nº 105/2001)
17,5% até 31 de dezembro de 2027
20% a partir de 1º de janeiro de 2028
A lei entrou em vigor na publicação, com efeitos: a partir do 1º dia do 4º mês subsequente para a redução de incentivos (tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal) e CSLL/JCP/apostas e a partir de 1/1/2026 para os demais dispositivos.
Nota Complementar – Instrução Normativa nº 2.305/2025: Receita Federal regulamenta a Redução de Incentivos e detalha aplicação do acréscimo de 10% no Lucro Presumido
Nos dias 30 e 31 de dezembro de 2025, foram publicadas normas complementares que regulamentam as disposições da LC nº 224/2025, especificamente o Decreto nº 12.808/2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e a Portaria MF nº 3.278/2025. Essas normas detalham a redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia no âmbito federal, e reforçam a aplicação da redução de 10%, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026 para IRPJ e II, e 1º de abril de 2026 para os demais tributos.
Um dos pontos centrais da regulamentação, contido na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, diz respeito às empresas tributadas com base no Lucro Presumido, especialmente em relação à forma de aplicação da redução de 10% no “incentivo” de IRPJ e CSLL.
A Instrução Normativa confirma que a majoração de 10% atinge os percentuais de presunção, de modo que atividades de comércio e indústria, por exemplo, passam a ter percentuais de 8% para 8,8% no IRPJ, enquanto atividades de prestação de serviços que utilizam o percentual de 32% passam a utilizar presunção de 35,2%.
Além disso, a norma esclarece que o aumento atinge apenas a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. O acompanhamento desse limite deve ser feito trimestre a trimestre, sempre considerando o acumulado de receitas no ano-calendário. No trimestre em que a empresa ultrapassar o montante de R$ 5 milhões, o acréscimo passa a ser aplicado sobre a parcela da receita que superar esse limite naquele período específico e sobre a totalidade da receita bruta de cada trimestre restante do mesmo ano.
Há, ainda, entendimento de que o limite de receita bruta deve ser aplicado de forma proporcional a cada período de apuração, o que implicaria na observância de um limite trimestral de R$ 1,25 milhão.
Para pessoa jurídica com atividades mistas, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser calculada considerando o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL na parcela de receita bruta superior ao limite de forma proporcional à receita bruta decorrente de cada atividade no período de apuração.
Há, ainda, entendimento de que o limite de receita bruta deve ser aplicado de forma proporcional a cada período de apuração, o que implicaria na observância de um limite trimestral de R$ 1,25 milhão.
Para pessoa jurídica com atividades mistas, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser calculada considerando o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL na parcela de receita bruta superior ao limite de forma proporcional à receita bruta decorrente de cada atividade no período de apuração.
Para fins ilustrativos, a tabela abaixo demonstra o impacto do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido, considerando faturamento anual superior a R$ 5 milhões:
| Para faturamento > | R$ 5MM anual |
| Antes | Depois |
| 1,60% | 1,76% |
| 8% | 8,80% |
| 16% | 17,60% |
| 32% | 35,20% |
O Azevedo Sette Advogados segue acompanhando atentamente os desdobramentos da lei e permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.
