Reparação ambiental: prioridades, limites e o papel da indenização segundo o STJ


Reparação ambiental: prioridades, limites e o papel da indenização segundo o STJ


A responsabilidade ambiental no direito brasileiro é um princípio fundamental que visa assegurar a proteção do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável. Ela está consagrada na Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 225 estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo incumbido ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.  

No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade ambiental possui natureza objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa por parte dos causadores de danos ambientais. Essa responsabilidade pode assumir três dimensões: administrativa, civil e penal. Além de priorizar a reparação de danos, o sistema jurídico busca prevenir novos impactos ambientais, assegurando a proteção do meio ambiente como um bem essencial à qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico. 

Neste contexto, a responsabilidade ambiental no Brasil não se limita à compensação dos danos, mas abrange uma série de medidas preventivas, corretivas e reparatórias, visando um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental. 

Feita esta introdução, tem-se que a Súmula 629, do STJ, dispõe que, em casos de dano ambiental, é possível a cumulação das obrigações de fazer ou de não fazer com a de indenizar, reforçando o princípio da reparação integral como resposta ao impacto causado ao meio ambiente. No entanto, em recente decisão vinculada ao AREsp nº 2444601/RS, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a indenização deve ser vista como a última alternativa, aplicável apenas em circunstâncias excepcionais, quando a recuperação total da área degradada se mostrar inviável. 


Contexto da ação 

A ação civil pública tratava da destruição de vegetação nativa no Bioma Mata Atlântica, incluindo áreas de preservação permanente, com o corte ilegal de 52 araucárias e o uso de queimadas. A situação foi registrada em 2015, e, em 2017, o Ministério Público instaurou investigação. Na ação, foram pleiteados um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), indenização financeira pelo impacto ambiental (estimada em R$ 37.684,22), e o compromisso de não realizar novas atividades degradadoras sem licenciamento. 

A sentença, ao analisar os pedidos do Ministério Público, determinou, apenas, a execução do PRAD, considerando que a área se recuperou naturalmente. O Ministério Público, no entanto, recorreu, sustentando que a indenização seria necessária mesmo diante da regeneração, como forma de compensar a perda na qualidade ambiental. Assim como o Tribunal, o STJ manteve a decisão inicial, reafirmando que, no direito ambiental, a prioridade é a recuperação in natura, reservando a indenização para casos excepcionais em que a restauração plena não seja viável. 


Precedentes  

A decisão no AREsp nº 2444601/RS reflete um posicionamento já consolidado pelo STJ, que reforça o princípio da reparação integral como fundamento central do direito ambiental, ao mesmo tempo que delimita critérios para a aplicação da indenização. Os precedentes a seguir ilustram como esse entendimento tem sido aplicado:

  • AgInt no REsp n. 1.703.367/SC 

            O STJ reafirma que a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar é possível, conforme a Súmula 629, mas não obrigatória. A prioridade recai sobre a recuperação in natura, sendo a indenização financeira uma medida excepcional, aplicável apenas quando a restauração integral não for viável. No caso concreto, considerou-se desnecessária a indenização, pois as medidas adotadas foram suficientes para reparar o dano ambiental. 

  • AgInt no REsp n. 1.761.509/SC

            O tribunal reconheceu que a reparação in natura deve ser priorizada e que a indenização financeira só é cabível diante da impossibilidade de restauração da área degradada. No caso analisado, a regeneração ambiental era viável, motivo pelo qual a indenização foi afastada.

  • AgInt no REsp n. 1.766.544/SC

            O STJ reiterou que a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar é possível, mas a imposição da indenização deve considerar as particularidades do caso concreto. No caso em questão, considerou-se desproporcional a fixação de indenização, já que as medidas de reparação tomadas foram suficientes para sanar os danos ambientais. 


Conclusão 

Ao reafirmar o princípio da reparação integral e estabelecer que a indenização é uma medida excepcional, o STJ consolida um entendimento que equilibra a necessidade de restaurar o meio ambiente com a proporcionalidade das sanções aplicadas.  

Essa abordagem não apenas promove segurança jurídica ao delimitar critérios claros para a aplicação de indenizações, mas também reforça a prioridade da recuperação efetiva das áreas degradadas, garantindo a proteção dos recursos naturais de forma eficiente e sustentável. 

A equipe de Contencioso Estratégico acompanha as movimentações legislativas e jurisprudenciais relevantes e está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema.