A Lei Complementar nº 224/2025 instituiu mecanismo de redução linear de 10% sobre benefícios tributários federais constantes do Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT), no contexto das medidas voltadas ao reequilíbrio fiscal. A sistemática foi regulamentada, inicialmente, pela Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que disciplinou a aplicação do redutor e trouxe, em Anexo Único, a lista de benefícios preservados da redução.
Preservação de Regimes específicos: Impactos para o Terceiro Setor e Entidades de Previdência Privada
Desde a publicação da Lei e sua regulamentação, surgiram debates relevantes sobre o alcance do redutor em relação às entidades do terceiro setor, uma vez que estavam expressamente excetuados apenas os benefícios fruídos por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos da legislação de regência das Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), o que gerou dúvidas quanto ao tratamento aplicável às demais entidades sem fins lucrativos. Nesse ambiente, ganhou destaque a discussão envolvendo associações civis de caráter recreativo e esportivo.
Diante desse cenário, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.307, que, dentre outros ajustes, incluiu expressamente no item 34 as isenções do Imposto de Renda, da CSLL e da Cofins aplicáveis a instituições filantrópicas, entidades recreativas, culturais e científicas, bem como a associações civis sem fins lucrativos que prestem os serviços para os quais foram instituídas e os coloquem à disposição do público beneficiário, desde que atendidas as exigências legais.
Em publicação em seu site, a Receita ainda reafirmou esse entendimento, reforçando a “política pública de proteção ao terceiro setor, assegurando previsibilidade às instituições que desempenham papel relevante nas áreas social, cultural e científica”.
Por outro lado, houve a revogação do item 26 do Anexo anterior, que tratava das doações a entidades civis sem fins lucrativos. Sobre esse ponto, a Receita esclareceu que a exceção à redução linear se aplica apenas aos benefícios fruídos diretamente pelas próprias entidades qualificadas, e não às deduções aproveitadas por terceiros. Na prática, o limite de dedução das doações equivalente a 2% do lucro operacional, previsto no art. 13, §2º, III da Lei nº 9.249/1995 permanece sujeito à redução linear, com reflexos no percentual efetivamente dedutível.
Em relação às entidades fechadas de previdência complementar sem fins lucrativo, na mesma linha de preservação de regimes específicos, foi incluído o item 33, assegurando a manutenção da isenção de IRPJ e CSLL. aplicável, afastando dúvidas quanto à incidência da redução linear sobre tais entidades.
Dedução das despesas com assistência médica, odontológica, farmacêutica e social dos empregados
Também houve a inclusão de item preservando a dedução, como despesa operacional, dos gastos com assistência médica, odontológica, farmacêutica e social concedidos indistintamente a empregados e dirigentes (item 32). Embora já houvesse indicativo do entendimento da Receita de que tais despesas não configurariam propriamente benefício fiscal sujeito à redução, conforme sinalizado no documento de Perguntas e Respostas divulgado sobre o tema , a inclusão expressa no Anexo confere maior segurança jurídica aos contribuintes.
Alcance da redução linear dos incentivos e a extensão do DGT
Segundo a Receita Federal, o monitoramento e a atualização do Demonstrativo de Gastos Tributários constituem processo contínuo, especialmente no contexto de implementação do novo regime fiscal previsto na LC nº 224/2025. A atualização do Anexo busca conferir maior clareza interpretativa quanto ao alcance da redução linear e assegurar estabilidade na aplicação das exceções legalmente previstas.
O Azevedo Sette Advogados permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais acerca da Lei Complementar nº 224/2025 e dos impactos práticos da redução linear dos benefícios tributários. Acompanhe nossos canais para atualizações sobre este e outros temas relevantes.
