Receita publica IN 2.264/2025 e altera normas de apuração, cobrança e fiscalização de PIS/COFINS


Receita publica IN 2.264/2025 e altera normas de apuração, cobrança e fiscalização de PIS/COFINS


Foi publicada, em 30/04/2025, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.264/2025, que atualiza as regras de apuração, fiscalização e aproveitamento de créditos do PIS/Pasep e da Cofins previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

Dentre as alterações, merece destaque a inclusão no artigo 176 da previsão expressa de que constituem insumos o frete e o seguro na aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, quando destinados à produção de bens cuja venda seja amparada por suspensão, alíquota zero ou não incidência das contribuições. Essa mudança representa um avanço na consolidação do entendimento sobre o aproveitamento de créditos em operações com ativos sujeitos a tratamento tributário favorecido.

A IN nº 2.264/2025 também promove avanços importantes na disciplina dos dispêndios com transporte de mão de obra. A norma, que já reconhecia como insumos tanto a parcela do vale-transporte custeada pelo empregador quanto os gastos com contratação de pessoa jurídica para o transporte de trabalhadores, passou a prever expressamente que também são considerados insumos os dispêndios com veículos utilizados nesse transporte. Trata-se de alteração relevante, especialmente para setores como a construção civil, a agroindústria e a mineração, nos quais é comum o transporte regular da mão de obra para locais de difícil acesso ou sem infraestrutura pública adequada.

Em relação às sociedades de advogados, a norma passou a prever expressamente a exclusão da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins dos valores repassados a sócios, parceiros ou sociedades parceiras, quando decorrentes de atendimento conjunto a clientes. A medida alinha a regulamentação infralegal ao disposto no § 9º do art. 15 da Lei nº 14.365/2022, conferindo maior segurança jurídica a um modelo de atuação amplamente adotado na advocacia. Na prática, o dispositivo assegura que esses valores não sejam tributados duas vezes, garantindo que a incidência das contribuições ocorra somente na esfera de quem efetivamente os recebe, conforme sua participação na prestação dos serviços.

Outro ponto relevante foi a inclusão do artigo 250-B, que regulamenta a possibilidade de compensação ou ressarcimento de saldos positivos de créditos de PIS e Cofins na importação de bens. Embora novo no regulamento, esse direito já estava previsto no § 2º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, incluído pela Lei nº 14.440/2022. A norma, portanto, apenas operacionaliza uma previsão legal já existente, conferindo maior segurança aos contribuintes que acumulam créditos nessas circunstâncias.

A instrução normativa trouxe também impactos específicos para setores como o petroquímico e o agropecuário, que tradicionalmente operam com regimes especiais e benefícios fiscais. No setor petroquímico, a IN consolida regras relativas à suspensão das contribuições nas aquisições de matérias-primas e insumos no âmbito de cadeias produtivas incentivadas, como as previstas na Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem) e no REPETRO. No caso do setor agropecuário, a regulamentação detalha o aproveitamento de créditos vinculados à aquisição de insumos, frete, armazenagem e outros custos relacionados a operações de exportação ou de alíquota zero, reforçando a segurança jurídica para produtores rurais, cooperativas e agroindústrias que operam com diversas modalidades de saída incentivada.

Apesar da ampla quantidade de dispositivos alterados — mais de uma centena —, é importante destacar que grande parte das modificações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025 não representa inovações normativas substanciais, mas sim ajustes redacionais, consolidação de entendimentos já previstos em lei ou regulamentações anteriores, além da incorporação de previsões que já vinham sendo aplicadas na prática. Assim, embora à primeira vista a norma possa causar apreensão entre os contribuintes, seu conteúdo, em larga medida, busca conferir maior clareza, coerência e segurança jurídica à aplicação das regras do PIS/Pasep e da Cofins.

A equipe tributária do Azevedo Sette Advogados segue à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos e oferecer suporte técnico sobre o tema.