A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou nesta quinta-feira, 08/08, a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2209/2024, regulamentando a Lei nº 14.803/2024, que facultou aos participantes de planos previdenciários e seguros de vida a opção pelo regime de tributação do imposto de renda pela tabela progressiva ou regressiva até o momento do início do recebimento do benefício. A nova IN, que altera a Instrução Normativa SRF nº 588/2005, define as regras para a implementação da legislação aprovada em janeiro deste ano para as entidades abertas e fechadas de previdência complementar.
A legislação, em sua redação anterior, previa que o participante deveria escolher o regime de tributação (progressivo ou regressivo) no momento de adesão ao plano de benefícios. Pela nova regra, os participantes que ingressaram até 10 de janeiro de 2024 em planos de benefício de caráter previdenciário ou seguro de vida e optaram pelo regime regressivo de tributação, poderão realizar nova opção e migrar para o regime progressivo. Essa nova opção deverá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita a partir de 11 de janeiro de 2024. A alteração de regime de tributação, no entanto, não é permitida aos participantes e beneficiários que já estejam em gozo do benefício.
No que diz respeito ao regime regressivo, não houve alteração nas alíquotas do IRRF incidente sobre os benefícios, nem nas faixas de prazo de acumulação, isto é, no tempo total que decorre entre o momento do aporte de recursos e o momento em que ocorre o pagamento relacionado ao resgate ou benefício.
Foi mantida, também, a irretratabilidade da opção pelo regime regressivo. Nesse sentido, até dia 10 de janeiro de 2024, a opção podia ser exercida até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso nos planos de benefícios e, a partir de 11 de janeiro de 2024, poderá ser exercida, de forma irretratável, até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate.
A opção pelo regime regressivo ou alteração para o regime progressivo deverá ser formalizada expressamente pelos participantes perante a entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora que, por sua vez, deverão comunicar a alteração de regime à RFB por meio da e-Financeira. No caso do regime regressivo, poderá ser formalizada, também, por meio do Termo de Opção constante do Anexo Único da referida IN, o qual deverá ser mantido pela entidade seguradora ou de previdência complementar e disponibilizada uma cópia ao participante, quotista ou segurado, como recibo. O Termo de Opção representa formalmente a opção irretratável pelo regime regressivo.
A IN traz, também, a possibilidade de os assistidos, beneficiários ou seus representantes legais, exercerem individualmente a opção pelo regressivo a partir de 11/01/2024, caso os participantes do plano não tenham exercido a opção até essa data.
Excepcionalmente nos casos em que a obtenção do benefício ou a requisição do primeiro resgate ocorra entre 11 de janeiro e 30 de setembro de 2024, o normativo permitiu aos participantes optarem pelo regime regressivo ou pela alteração para o progressivo até 30/09/2024.
Por fim, os procedimentos a serem adotados pelo plano originário a fim de disponibilizar ao plano de destino as informações referentes aos prazos de acumulação dos aportes, nos casos de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas entre planos de benefícios, serão regulamentados por ato conjunto a ser editado pela RFB e os respectivos órgãos fiscalizadores das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e Fapi.
A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.