A Receita Federal, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), interpretação vinculante para as autoridades fiscais, editou a Solução de Consulta Cosit nº 1, de 15 de janeiro de 2025 esclarecendo que o sócio ostensivo pessoa física de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) é equiparado a uma pessoa jurídica para fins tributários federais.
De acordo com a resposta à consulta, a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, e outras normativas complementares deixam claro que, embora a SCP não tenha personalidade jurídica, as obrigações fiscais da sociedade são de responsabilidade do sócio ostensivo. Assim, mesmo sendo uma pessoa física, o sócio ostensivo deve, além de se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, cumprir obrigações acessórias típicas de pessoas jurídicas, como a entrega de declarações tributárias (a exemplo da DCTF, EFD-Contribuições, ECF), conforme o regime tributário aplicável à SCP.
O mercado já apresentava certa incerteza quanto à necessidade de entrega das obrigações acessórias de pessoas jurídicas por sócio ostensivo pessoal física, visto que o Código Civil (artigos 991 a 996) caracteriza a SCP como um tipo societário com ausência de personalidade jurídica e embora houvesse a equiparação da SCP a uma PJ para fins de recolhimento de tributos, havia certa dificuldade, inclusive apresentada nas indagações respondidas nessa Cosit, no que se refere à operacionalização de declaração em função dos programas validadores, a exemplo da a Instrução Normativa nº 2.005/2021 (DCTF), que não abordava diretamente essa questão.
Importante destacar que esse esclarecimento não proíbe que o sócio ostensivo seja pessoa física; vale dizer que até afirma a possibilidade, para aqueles que tinham dúvidas a esse respeito. Nessa hipótese, além de o regime tributário ser o de pessoas jurídicas, as obrigações acessórias também deverão ser.
A consequência desse entendimento é a confirmação da extensão ao sócio ostensivo pessoa física da burocracia relativa ao “custo de compliance”. Esse acréscimo nas obrigações tributárias pode desestimular a manutenção de sócios ostensivos dessa natureza.
Além disso, o não cumprimento dessas obrigações pode gerar penalidades, incluindo multas de até 20% sobre os tributos devidos em caso de falta de entrega das obrigações acessórias.
O Azevedo Sette Advogados continua acompanhando os desdobramentos do tema e permanece à disposição para esclarecer dúvidas ou oferecer suporte.
*com a contribuição do estagiário Rodolfo Mol