Historicamente, as jurisdições consideradas como paraísos fiscais e os regimes fiscais privilegiados têm sido relacionadas em instruções normativas sendo que a instrução normativa atualmente em vigor é a Instrução Normativa nº 1037 de 04 de junho de 2010.
No decorrer dos anos a referida lista sofreu alterações em função da volatilidade da tributação da renda ao redor do mundo no tempo. Desde a publicação da IN 1037 já ocorreram sete alterações para acrescentar e retirar jurisdições e regimes, sendo que a cada alteração mais de uma edição era realizada. Vê-se que a norma não é estática e carece de reavaliações periódicas pelas autoridades fiscais.
E a tendência da reavaliação temporal da IN é evidenciada, mais uma vez, por meio da IN nº 2265 de 09 de maio de 2025, publicada hoje no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2025 – mais uma alteração na IN 1037/2010.
Além da exclusão da lista dos Emirados Árabes Unidos e do regime das holdings companies austríacas, a IN trouxe duas alterações na conceituação de países ou dependências consideradas como paraísos fiscais ou regimes de tributação favorecida. Abaixo, comparativo:
IN 1037/2010 sem alteração da IN 2265/2025 | IN 1037/2010 com alteração da IN 2265/2025 |
Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições. | Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 17% (dezessete por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes, as seguintes jurisdições. |
A redução da alíquota de 20% para 17% decorre da derrogação deste ponto em função da alteração introduzida pela Lei 14.596/2023 na Lei 9430/96 com edição do artigo 24-A, em 2023, alterando para 17% a alíquota parâmetro para a caracterização de jurisdição como paraíso fiscal ou de um regime fiscal privilegiado.
A outra modificação trazida pela IN, que diz respeito a identificar o beneficiário efetivo de determinado ativo ou direito no exterior, assim como a redução da alíquota de 20% para 17%, também decorre de alinhamento à previsão legal, haja vista que tal disposição consta do § 4o do artigo 24 da Lei 9430/96, com redação incluída pela Lei 11.727 desde 2008.
Essa não foi a primeira alteração ou novidade e certamente, tampouco, será a última. O Azevedo Sette continua atento às mudanças nas regras tributárias aplicáveis às operações internacionais e se coloca à disposição para dirimir quaisquer dúvidas.