Proteção de Dados sob a égide da Constituição Federal. O respeito à privacidade como um direito fundamental


Proteção de Dados sob a égide da Constituição Federal. O respeito à privacidade como um direito fundamental


Por Caroline Pereira Lima, Fernanda de Araujo Nunes, Lorrana Stefanie Faria Silva e Victoria Rocco Melo  

Quando o assunto se refere aos dados pessoais, automaticamente se pensa no conceito abstrato da expressão, afinal quem nunca ouviu falar sobre os “cookies” exigidos em sites da Internet? Ou, ainda, quem nunca registrou suas informações em redes sociais, em plataformas digitais, ou até mesmo em formulários e cadastros físicos? Essas ferramentas captam dados de milhões de usuários, de forma massiva. Mas onde são “guardadas” essas informações? O que pode ser feito com esses elementos? Quem pode ter acesso a esses dados? Esses e outros questionamentos surgem quando o tema é trazido à baila. 

Essas questões são disciplinadas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – 13.709/2018), que recentemente ganhou um reforço com a promulgação da Emenda Constitucional 115/2022, ocorrida no último dia 10 de fevereiro de 2022. O objetivo foi incluir a proteção de dados entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, dispondo as medidas a serem utilizadas na efetivação da proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, além de atribuir à União Federal a competência para legislar, organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de tais dados.

Sabe-se que os direitos fundamentais têm como propósito garantir aos cidadãos o mínimo necessário para uma vida digna, além de promover a proteção da liberdade, igualdade, segurança e propriedade das pessoas. Assim, a garantia constitucional também terá em seu bojo a salvaguarda dos dados pessoais, concedendo maior segurança às pessoas naturais quando da utilização e manutenção dessas informações. 

Nesse contexto, a proteção de dados pessoais é elevada à condição de direito fundamental do indivíduo, que é irrenunciável, tornando-o, então, objeto do que a legislação brasileira denomina de “cláusula pétrea”, que nada mais é do que um direito que não pode ser revogado, tampouco restringido, nem mesmo por Emenda Constitucional posterior. Ou seja, o direito à proteção dos dados pessoais passa agora a ser imutável e à prova de inovações em assuntos cruciais para a cidadania ou o próprio Estado, conforme previsão do artigo 60, §4º, da Constituição Federal.

O momento é um marco histórico, afinal a nova garantia constitucional vai muito além. Primeiramente, ela relaciona a proteção de dados à dignidade da pessoa humana, evitando, pois, a exposição de dados pessoais que permitam a identificação do indivíduo. Em segundo lugar, ela alcança os ambientes de investimentos no setor de tecnologia e comunicação no país, principalmente no contexto atual, onde a tecnologia encontra-se em grande ascensão, com inúmeras inovações e avanços exponenciais. A proteção de dados pessoais como um dos pilares constitucionais dos direitos dos brasileiros certamente atrairá novos investimentos, afastando, as incertezas causadas pela falta de solidez da matéria no país.

De acordo com a análise da Surfshark Alert[1], o Brasil foi eleito o sexto país com mais vazamentos de dados pessoais no ano de 2021, mesmo com uma sensível melhora após o advento da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n.º 13.709, de 2018.). Portanto, espera-se que um enfoque maior na matéria, agora com força constitucional, permita que os dados ganhem maior proteção. Consequentemente, é possível que se alcance maiores critérios de segurança e atrativos para o cenário econômico interno e externo, elevando o Brasil à um patamar de maior garantia e segurança aos dados pessoais tratados nas diversas esferas, principalmente a virtual, por ter conseguido reverter a questão, atraindo, consequentemente, investidores até internacionais e melhorando a economia brasileira.

Assim, o que se espera é que a constitucionalização da proteção de dados seja mais do que um trecho da Constituição Federal, tornando-se efetivamente um direito individual protegido, sob pena de o Brasil e os brasileiros permanecerem vulneráveis aos riscos presentes na deep web e, quem sabe, até no metaverso, ou mesmo em ambientes onde ainda são adotados os meios físicos.

Sabe-se que o caminho é longo até que isso aconteça, afinal não basta apenas a entrada em vigor da EC 115/2022 para que realmente se concretize e seja reconhecido o patamar ao qual a proteção de dados foi alçada – direito fundamental. É necessário incentivar e ampliar o conhecimento sobre o uso adequado das tecnologias, a fim de que as pessoas saibam a grandeza da necessidade de cuidado com os dados pessoais que circulam virtual e fisicamente em diversos ambientes corporativos, aplicativos, redes sociais, etc. É indispensável educar os cidadãos brasileiros para usarem a tecnologia e as informações de forma adequada, diminuindo a vulnerabilidade dos usuários – online ou offline – tornando tal medida um grande feito, como se pretende. 

[1] SURFSHARK -  Data breach statistics by country in 2021 - Disponível em: https://surfshark.com/blog/data-breach-statistics-by-country-in-2021. Acesso em 04 de março de 2022.