Propostas Regulatórias para Sistemas de Armazenamento de Energia no Brasil


Propostas Regulatórias para Sistemas de Armazenamento de Energia no Brasil


Um dos temas prioritários da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) é a regulamentação voltada ao armazenamento de energia elétrica. Neste contexto, o Azevedo Sette Advogados elaborou um relatório com o objetivo de apresentar uma análise detalhada e abrangente das possíveis alterações regulatórias, bem como dos benefícios associados às propostas em discussão. 

1. Definição do Montante de Uso do Sistema de Transmissão ou Distribuição (MUST/D) a ser contratado: Atualmente, a regra geral para um agente de geração considera que o MUST/D deve ser igual à soma das potências instaladas das fontes geradoras. No entanto, essa regra não observa uma das principais vantagens dos sistemas de armazenamento, que é a otimização do uso da rede. Além disso, há indefinições quanto ao acesso e uso das redes de transmissão e distribuição para recursos de armazenamento, o que foi identificado como uma barreira significativa. 

  • Alternativa Escolhida: Considerar a potência do Sistema de Armazenamento de Energia (“SAE”) na faixa de potência que pode ser contratada e não como uma adição. 
  • Justificativa: Essa alternativa flexibiliza o padrão de contratação do MUST/D, permitindo a contratação inferior à soma das potências, reduzindo os gastos com essa contratação e evitando penalidades por ultrapassagens da potência máxima injetável contratada. 

2. Definição da forma de contratação do uso da rede (CUST/D): Atualmente, cada empreendimento de geração outorgado deve firmar um contrato de uso do sistema individualmente, o que não contempla a possibilidade de associação de empreendimentos para contratação única, como é feito para usinas associadas. 

  • Alternativa Escolhida: Possibilitar a associação de empreendimentos para contratação única, de forma similar a definida para usinas associadas. 
  • Justificativa: Essa alternativa amplia as possibilidades de modelos de negócio, otimizando a rede de escoamento e permitindo a associação de CUST/D entre empreendimentos de geração e sistemas de armazenamento em outorgas distintas. Elimina barreiras significativas para a inserção de novas soluções de armazenamento de energia no contexto da transição energética no Brasil. 

3.Definição da tarifa de uso da rede a ser aplicada (TUST/D): Atualmente, existem dois segmentos de tarifas de uso do sistema: uma aplicada a agentes de geração e outra a consumidores. ?Contudo, não há regra sobre qual tarifa deve ser aplicada aos sistemas de armazenamento de energia, que ora funcionam como geradores, injetando potência na rede, ora como consumidores, absorvendo potência. 

  • Alternativa Escolhida: Definir TUST/D específica para SAE, aplicando a tarifa do perfil dominante do empreendimento. 
  • Justificativa: Essa alternativa evita a dupla tarifação dos recursos de armazenamento, um ponto crítico na viabilização de sistemas de armazenamento, e abrange várias possibilidades de combinação dos recursos de armazenamento com as fontes de geração. 

4. Criação e definição do modo de outorga para o agente Armazenador Autônomo: Atualmente, não existe uma figura regulatória que contemple sistemas de armazenamento de energia que operam de forma independente, sem estarem associados diretamente a empreendimentos de geração ou consumo, o que limita a viabilidade de modelos de negócio inovadores e a expansão de soluções de armazenamento no sistema elétrico brasileiro. 

  • Alternativa Escolhida: Dar tratamento similar ao consumidor livre, que não receberia uma outorga específica emitida pela ANEEL. 
  • Justificativa: Cria-se um novo tipo de agente na regulação setorial, permitindo modelos de negócio inovadores e impulsionando a implantação de recursos de armazenamento em prol do sistema. 

5. Definição do modo de outorga para usina de geração com sistema de armazenamento: Atualmente, a regulamentação não contempla explicitamente a adição de sistemas de armazenamento em usinas de geração já existentes, o que pode dificultar a implementação dessas soluções e limitar a otimização dos recursos energéticos disponíveis. 

  • Alternativa Escolhida: Permitir a alteração de características técnicas de usinas já existentes. 
  • Justificativa: Simplifica a solução, permitindo a adição de sistemas de armazenamento a outorgas existentes sem implicar em ampliação de capacidade instalada de geração. 

6. Aprimoramento do modo de remuneração que envolva sistemas de armazenamento: Atualmente, a estrutura remuneratória vigente não permite que os sistemas de armazenamento explorem plenamente os diversos serviços que podem oferecer ao sistema elétrico, como energia, capacidade, serviços ancilares, resposta da demanda, entre outros. Isso limita a viabilidade financeira desses sistemas, que não possuem garantia física e, portanto, têm dificuldades para auferir receitas suficientes para se viabilizarem economicamente. 

  • Alternativa Escolhida: Possibilitar que um SAE explore e preste múltiplos serviços ao sistema elétrico de forma independente e simultânea, faturando separadamente cada serviço prestado. 
  • Justificativa: Permite a exploração comercial de diversos serviços, viabilizando projetos e capturando economicamente os benefícios ao empreendimento e ao sistema, trazendo redução de preços e eficiência econômica.