Projeto de Lei nº 1.087/2025: Imposto sobre a Renda, Altas Rendas e Tributação de Dividendos de residentes e domiciliados no exterior


Projeto de Lei nº 1.087/2025: Imposto sobre a Renda, Altas Rendas e Tributação de Dividendos de residentes e domiciliados no exterior


O Projeto de Lei nº 1.087/2025, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda, foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 1º de outubro de 2025 e agora segue para o Senado Federal para análise e deliberação. O projeto visa simultaneamente a instituir a isenção do IR para quem ganha até R$ 5 mil mensais e a criar uma tributação mínima sobre altas rendas e dividendos de residentes e domiciliados no exterior.

Dentre as principais mudanças propostas, destacam-se: 

IRPF Mínimo (IRPFM)
 
  • Tributação mensal sobre lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física por uma mesma empresa. 
  • Retenção de 10% sobre valores superiores a R$ 50.000,00. 
  • Tributação anual progressiva de 0% a 10% para rendas entre R$ 600.000,01 e R$ 1.200.000,00 e 10% para rendas acima de R$ 1.200.000,00. 
Redutor de Carga Tributária
 
  • Limita a tributação total combinada (IRPJ/CSLL da empresa + IRPFM da pessoa física). 
  • Teto de 34% para empresas em geral e 45% para bancos. 
Dividendos de residentes e domiciliados no exterior
 
  • Instituição de IR na fonte de 10% sobre lucros e dividendos . 
Regra de Transição 

  • Novo imposto não incide sobre lucros apurados até 2025. 
  • Deliberação até 31/12/2025 e pagamento entre 2026 e 2028. 
No dia 1º de outubro de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda. Apesar de ter sido encaminhada pelo Poder Executivo em março, a tramitação do projeto vem sendo objeto de intensas disputas políticas entre diferentes grupos parlamentares, de modo que tramita no Senado Federal proposta semelhante, relatada pelo senador Eduardo Braga (PL 1.952/2019). Com a recente aprovação da Câmara, o projeto relatado pelo ex-presidente da Câmara Arthur Lira, segue com o objetivo de instituir, simultaneamente, a redução do imposto devido para as faixas de renda menores, a tributação mínima para pessoas físicas residentes no Brasil que auferem rendimentos elevados e a tributação de dividendos de residentes ou domiciliados no exterior.

No que se refere ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), o projeto estabelece novas tabelas de redução do imposto devido, tanto na apuração mensal quanto no ajuste anual, visando à isenção para rendimentos mais baixos e ao alívio para rendimentos médios.

Apuração Mensal

Para os rendimentos de tributação mensal, define-se que:

  • Para rendimentos de até R$ 5.000,00, haverá redução de até R$ 312,89, de forma que o imposto devido seja zerado.
  • Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a redução será  calculada pela fórmula 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal), de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00.

A redução também será aplicada no cálculo do imposto incidente sobre o décimo terceiro salário. 

Ajuste Anual

Para os rendimentos sujeitos ao ajuste anual, estabelece-se que:

  • Para rendimentos de até R$ 60.000,00, haverá redução de até R$ 2.694,15, resultando em imposto devido igual a zero.
  • Para rendimentos entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, a redução será linearmente decrescente, calculada pela fórmula 8.429,73 - (0,095575 x rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual), sendo decrescente linearmente até zerar a partir de R$ 88.200,00.
  • Além disso, o valor do limite para desconto simplificado que substitui todas as deduções permitidas, correspondente à dedução de 20% dos rendimentos tributáveis na Declaração de ajuste anual, atualmente de R$ 16.754,34, será elevado para R$ 17.640,00 a partir de 2026

Tributação de Altas Rendas – IRPF Mínimo (IRPFM)

Contrapondo o aumento da faixa de isenção, o projeto institui o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), aplicável às altas rendas, que irá implicar na tributação em duas modalidades, mensal realizada sobre dividendos e anual sobre a soma dos rendimentos totais.

  • IRPFM Mensal

A partir de janeiro de 2026, o pagamento, creditamento, emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês, ficará sujeito à retenção na fonte, à alíquota de 10% sobre o valor integral, sem qualquer dedução da base de cálculo. Caso haja múltiplos pagamentos no mês, realizados por uma mesma pessoa jurídica, o valor retido deverá ser  recalculado sobre o  valor total. 

Não se aplicará essa retenção aos lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente (como assembleia de acionistas ou sócios, conforme a legislação civil ou empresarial aplicável). Além disso, o pagamento, crédito, emprego ou entrega deve ocorrer nos termos originalmente previstos no ato de aprovação, incluindo prazos, condições e formas de exigibilidade. Essa regra transitória visa facilitar a adaptação ao novo regime, permitindo que distribuições de lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025, já deliberadas antes da vigência da lei, não sejam impactadas pela nova tributação, desde que os termos da deliberação previamente aprovada sejam respeitados.  

  • IRPFM Anual

Será devido pela pessoa física residente no Brasil cuja soma de rendimentos no ano ultrapasse R$ 600.000,00, englobando todos os rendimentos, inclusive os resultados positivos líquidos ou os presumidos da atividade rural, os tributados exclusivamente na fonte, os sujeitos a alíquota zero ou reduzida e os isentos, com deduções, exclusivamente:

  • parcela isenta do rendimento da atividade rural;
  • os prejuízos na atividade rural;
  • ganhos de capital, exceto com renda variável;
  • rendimentos recebidos acumuladamente;
  • doações em adiantamento de legítima ou herança;
  • rendimentos de poupança, LCI, LCA, CRI, CRA,CDA, CPR, LIG, LCD, fundos de infraestrutura (?85% em ativos qualificados), FII/Fiagro (?100 cotistas e negociados em bolsa);
  • indenizações (exceto lucros cessantes);
  • proventos de aposentadoria/doenças graves;
  • rendimentos isentos de títulos e valores mobiliários (exceto ações e demais participações societárias); e
  • lucros e dividendos referentes a resultados apurados até 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento, crédito ou entrega ocorra entre 2026 e 2028, nos termos previstos no ato de aprovação realizado até 31/12/2025.

Para rendimentos anuais entre R$ 600.000,01 e R$ 1.200.000,00, aplica-se alíquota progressiva, de forma linear, de 0% até 10%, pela fórmula: 

Alíquota % = (REND / 60.000) - 10, onde REND = rendimentos apurados. 

Já a rendimentos anuais superiores a R$ 1.200.000,00, aplica-se alíquota flat de 10%.

O IRPFM devido anual será apurado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, podendo ser deduzido: o IRPF pago devido na declaração de ajuste anual, do imposto retido exclusivamente na fonte, do imposto de renda apurado sobre rendimentos de aplicações financeiras no exterior, sobre os lucros de entidades controladas no exterior, outros impostos de renda pagos definitivamente em relação a rendimentos computados na base de cálculo, e do redutor descrito a seguir.

Redutor 

O redutor tem por objetivo impedir que a soma da carga tributária sobre lucros (Pessoa Jurídica - PJ + Pessoa Física - PF) ultrapasse os limites nominais de IRPJ e CSLL, definidos conforme a atividade econômica:

LIMITES NOMINAISATIVIDADE ECONÔMICA
34%Regra Geral
40%Pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e certas instituições financeiras
45%Pessoas jurídicas definidas como bancos de qualquer espécie 
Para calcular o redutor, deve-se:

  1. Apurar a alíquota efetiva da PJ: valor devido de IRPJ + CSLL dividido pelo lucro contábil (antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões).
  2. Apurar a alíquota efetiva da PF: acréscimo no IRPF mínimo causado pela inclusão dos lucros/dividendos, dividido pelo montante desses rendimentos recebidos.
  3. Somar as duas alíquotas efetivas.
  4. Se o resultado ultrapassar o limite nominal aplicável, o redutor será o valor dos lucros/dividendos multiplicado pela diferença (excedente).
O benefício é condicionado à apresentação das demonstrações financeiras da PJ, elaboradas conforme a legislação societária e normas contábeis (pode-se usar demonstrações consolidadas). 

Para empresas não optantes pelo lucro real, há possibilidade de opção por cálculo simplificado do lucro contábil: faturamento menos despesas como folha de salários, custo de mercadorias, matéria-prima, aluguéis, juros e depreciação. A Receita Federal pode fornecer dados e calcular o redutor na declaração pré-preenchida. 

Cálculo do IRPF na declaração de ajuste anual

Se o IRPFM mínimo apurado for negativo após deduções (incluindo o redutor), considera-se zero, sem direito a crédito ou restituição.

Sendo o IRPFM anual zero ou positivo, será deduzido o IRPFM mensal antecipado, e o resultado será adicionado ao saldo de IR apurado na declaração de ajuste anual, a pagar ou a restituir.

Lucros e Dividendos de titularidade de residentes e domiciliados exterior

O projeto também prevê que os lucros e dividendos pagos, creditados ou remetidos ao exterior estarão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na fonte, à alíquota flat de 10%, em qualquer montante, ainda que inferior a R$ 600.000,00 no ano. 

Diferentemente do redutor aplicável, no caso dos residentes no Brasil, será assegurado ao beneficiário no exterior um crédito calculado de forma semelhante ao referido redutor, desde que pleiteado no prazo de até 360 dias após o encerramento do exercício social.  Não há no PL previsão de prazo para pagamento do referido crédito, tampouco de atualização do valor. 
 
Estão isentos dessa tributação lucros relativos a resultados até 2025, aprovados até 31 de dezembro de 2025, bem como pagamentos a governos estrangeiros (com reciprocidade), fundos soberanos (conforme Lei 11.312/2006) e entidades previdenciárias estrangeiras (regulamentação específica).

Entrada em vigor

Se aprovado, o Projeto de Lei tem previsão para entrar em vigor em 1º de janeiro de 2026. Nesse contexto, recomenda-se que os contribuintes sujeitos à nova tributação se preparem desde já para as mudanças.

Pontos de reflexão:

  • Redução da vantagem tributária atualmente propiciada pelos regimes de tributação pelo Lucro Presumido e SIMPLES nos casos de distribuição anual acima de R$ 600.000,00;
  • A origem dos lucros acumulados até 31/12/2025;
a. Aspectos societários a serem observados;
b. Capacidade financeira da pessoa jurídica devedora;

  • O impacto das estruturas societárias na identificação do imposto de renda e contribuição pagos por cada entidade;
a. Possibilidade de utilização de demonstrações financeiras consolidadas;
b. Obrigação societária x faculdade tributária?
c. Revisão dos propósitos das estruturas societárias;

  • Novas obrigações acessórias x acuracidade das informações que “poderão” vir a ser disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil – RFB;
  • Investidor não residente
a. Impacto no fluxo de caixa – primeiro paga depois pleiteia crédito;
Qual será a forma de realização do crédito?

O Azevedo Sette Advogados coloca sua equipe à disposição para auxiliar no planejamento tributário e esclarecer eventuais dúvidas, garantindo segurança e eficiência na adaptação às novas regras.