O Projeto de Lei nº 1.087/2025, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda, foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 1º de outubro de 2025 e agora segue para o Senado Federal para análise e deliberação. O projeto visa simultaneamente a instituir a isenção do IR para quem ganha até R$ 5 mil mensais e a criar uma tributação mínima sobre altas rendas e dividendos de residentes e domiciliados no exterior.
Dentre as principais mudanças propostas, destacam-se:
- Tributação mensal sobre lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física por uma mesma empresa.
- Retenção de 10% sobre valores superiores a R$ 50.000,00.
- Tributação anual progressiva de 0% a 10% para rendas entre R$ 600.000,01 e R$ 1.200.000,00 e 10% para rendas acima de R$ 1.200.000,00.
- Limita a tributação total combinada (IRPJ/CSLL da empresa + IRPFM da pessoa física).
- Teto de 34% para empresas em geral e 45% para bancos.
- Instituição de IR na fonte de 10% sobre lucros e dividendos .
- Novo imposto não incide sobre lucros apurados até 2025.
- Deliberação até 31/12/2025 e pagamento entre 2026 e 2028.
Apuração Mensal
Para os rendimentos de tributação mensal, define-se que:
- Para rendimentos de até R$ 5.000,00, haverá redução de até R$ 312,89, de forma que o imposto devido seja zerado.
- Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a redução será calculada pela fórmula 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal), de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00.
A redução também será aplicada no cálculo do imposto incidente sobre o décimo terceiro salário.
Ajuste Anual
Para os rendimentos sujeitos ao ajuste anual, estabelece-se que:
- Para rendimentos de até R$ 60.000,00, haverá redução de até R$ 2.694,15, resultando em imposto devido igual a zero.
- Para rendimentos entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, a redução será linearmente decrescente, calculada pela fórmula 8.429,73 - (0,095575 x rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual), sendo decrescente linearmente até zerar a partir de R$ 88.200,00.
- Além disso, o valor do limite para desconto simplificado que substitui todas as deduções permitidas, correspondente à dedução de 20% dos rendimentos tributáveis na Declaração de ajuste anual, atualmente de R$ 16.754,34, será elevado para R$ 17.640,00 a partir de 2026
Tributação de Altas Rendas – IRPF Mínimo (IRPFM)
Contrapondo o aumento da faixa de isenção, o projeto institui o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), aplicável às altas rendas, que irá implicar na tributação em duas modalidades, mensal realizada sobre dividendos e anual sobre a soma dos rendimentos totais.
- IRPFM Mensal
A partir de janeiro de 2026, o pagamento, creditamento, emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês, ficará sujeito à retenção na fonte, à alíquota de 10% sobre o valor integral, sem qualquer dedução da base de cálculo. Caso haja múltiplos pagamentos no mês, realizados por uma mesma pessoa jurídica, o valor retido deverá ser recalculado sobre o valor total.
Não se aplicará essa retenção aos lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente (como assembleia de acionistas ou sócios, conforme a legislação civil ou empresarial aplicável). Além disso, o pagamento, crédito, emprego ou entrega deve ocorrer nos termos originalmente previstos no ato de aprovação, incluindo prazos, condições e formas de exigibilidade. Essa regra transitória visa facilitar a adaptação ao novo regime, permitindo que distribuições de lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025, já deliberadas antes da vigência da lei, não sejam impactadas pela nova tributação, desde que os termos da deliberação previamente aprovada sejam respeitados.
- IRPFM Anual
Será devido pela pessoa física residente no Brasil cuja soma de rendimentos no ano ultrapasse R$ 600.000,00, englobando todos os rendimentos, inclusive os resultados positivos líquidos ou os presumidos da atividade rural, os tributados exclusivamente na fonte, os sujeitos a alíquota zero ou reduzida e os isentos, com deduções, exclusivamente:
- parcela isenta do rendimento da atividade rural;
- os prejuízos na atividade rural;
- ganhos de capital, exceto com renda variável;
- rendimentos recebidos acumuladamente;
- doações em adiantamento de legítima ou herança;
- rendimentos de poupança, LCI, LCA, CRI, CRA,CDA, CPR, LIG, LCD, fundos de infraestrutura (?85% em ativos qualificados), FII/Fiagro (?100 cotistas e negociados em bolsa);
- indenizações (exceto lucros cessantes);
- proventos de aposentadoria/doenças graves;
- rendimentos isentos de títulos e valores mobiliários (exceto ações e demais participações societárias); e
- lucros e dividendos referentes a resultados apurados até 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento, crédito ou entrega ocorra entre 2026 e 2028, nos termos previstos no ato de aprovação realizado até 31/12/2025.
Para rendimentos anuais entre R$ 600.000,01 e R$ 1.200.000,00, aplica-se alíquota progressiva, de forma linear, de 0% até 10%, pela fórmula:
Alíquota % = (REND / 60.000) - 10, onde REND = rendimentos apurados.
Já a rendimentos anuais superiores a R$ 1.200.000,00, aplica-se alíquota flat de 10%.
O IRPFM devido anual será apurado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, podendo ser deduzido: o IRPF pago devido na declaração de ajuste anual, do imposto retido exclusivamente na fonte, do imposto de renda apurado sobre rendimentos de aplicações financeiras no exterior, sobre os lucros de entidades controladas no exterior, outros impostos de renda pagos definitivamente em relação a rendimentos computados na base de cálculo, e do redutor descrito a seguir.
Redutor
O redutor tem por objetivo impedir que a soma da carga tributária sobre lucros (Pessoa Jurídica - PJ + Pessoa Física - PF) ultrapasse os limites nominais de IRPJ e CSLL, definidos conforme a atividade econômica:
| LIMITES NOMINAIS | ATIVIDADE ECONÔMICA |
| 34% | Regra Geral |
| 40% | Pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e certas instituições financeiras |
| 45% | Pessoas jurídicas definidas como bancos de qualquer espécie |
- Apurar a alíquota efetiva da PJ: valor devido de IRPJ + CSLL dividido pelo lucro contábil (antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões).
- Apurar a alíquota efetiva da PF: acréscimo no IRPF mínimo causado pela inclusão dos lucros/dividendos, dividido pelo montante desses rendimentos recebidos.
- Somar as duas alíquotas efetivas.
- Se o resultado ultrapassar o limite nominal aplicável, o redutor será o valor dos lucros/dividendos multiplicado pela diferença (excedente).
- Redução da vantagem tributária atualmente propiciada pelos regimes de tributação pelo Lucro Presumido e SIMPLES nos casos de distribuição anual acima de R$ 600.000,00;
- A origem dos lucros acumulados até 31/12/2025;
- O impacto das estruturas societárias na identificação do imposto de renda e contribuição pagos por cada entidade;
- Novas obrigações acessórias x acuracidade das informações que “poderão” vir a ser disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil – RFB;
- Investidor não residente
