No dia 13/11/2024, foi apresentado na Assembleia Legislativa de Minas Gerais o Projeto de Lei nº 2.881/2024, que propõe alterações à Lei Estadual nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, visando ampliar os critérios de incidência do ITCD às previsões constitucionais vigentes, especificamente em situações envolvendo doadores ou de cujus com bens, residente ou inventário no exterior.
Na mensagem de encaminhamento do PL 2881/2024 à Assembleia Legislativa de Minas Gerais, o Governador Romeu Zema informou que a proposta tem por objetivo incorporar à legislação estadual as inovações trazidas pela Emenda Constitucional 132/23, que regulamentou a partir de Janeiro de 2024, ainda que provisoriamente (até que seja editada lei complementar regulamentadora), a incidência do ITCD em casos de doação ou transmissão de bens por de cujus ou doador domiciliados no exterior.
É importante relembrar que a exigência do ITCD pelos Estados para as hipóteses do art. 155, III, “a” e “b”, da CF/88 (doações e transmissão causa mortis envolvendo de cujus ou doador de bens no exterior) foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, em RE com repercussão geral no Tema nº 825, tendo a Corte decidido pela impossibilidade de cobrança do ITCD pelos Estados sem lei complementar nessas situações envolvendo conexão com o exterior. Como foi aplicada modulação de efeitos, a decisão é vinculante para fatos geradores ocorridos a partir da publicação do acórdão no Tema 825/STF (21 de abril de 2021), ressalvadas as ações individuais ajuizadas antes do julgamento.
Além disso, para situação de transmissão causa mortis em que o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior, o ITCD em Minas Gerais não era objeto de cobrança desde 2021, em decorrência do julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6839), por meio da qual foi declarada inconstitucional a exigência do ITCD quando o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior prevista no inc. IV do § 2º do art. 1º da Lei n. 14.941/2003 e a alínea “d” do inc. II do art. 2º do Decreto n. 43.981/2005), tendo o Estado suspendido os efeitos das referidas normas.
Em razão disso, caso PL 2.881/2024 seja aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, tais alterações surtirão efeitos a partir do exercício financeiro subsequente, após decorridos 90 dias da publicação da nova lei, por se tratar da introdução de novos critérios legais de incidência do ITCD no Estado.
Diante desse cenário, importante destacar que embora a Emenda Constitucional 132/23 tenha previsto a possibilidade de cobrança do imposto nas hipóteses de doador no exterior ou de de cujus com bens, residente ou inventário no exterior, até que PL 2881/2024 seja efetivamente aprovado na Assembleia Legislativa de Minas Gerais e a nova lei entre em vigor reinstituindo a cobrança do ITCD para essas hipóteses, ainda é possível questionar a cobrança no Judiciário e afastar a incidência e/ou recuperar valores de ITCD pagos indevidamente nessas situações.
A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.