Primeira etapa da Reforma Tributária sugerida pelo Governo: Unificação das contribuições ao PIS e à COFINS


Primeira etapa da Reforma Tributária sugerida pelo Governo: Unificação das contribuições ao PIS e à COFINS


Foi apresentado ontem (21.07.2020) o Projeto de Lei do Governo Federal (nº 3.887/2020) instituindo a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS – em substituição às contribuições ao PIS e à COFINS. 

De acordo com o Governo, a atual legislação do PIS e da COFINS é extremamente complexa para seus objetivos, resultando em alto custo de conformidade e garantindo pouca transparência em relação ao valor efetivamente desembolsado pelos contribuintes. Baseada na simplificação, transparência, neutralidade, dentre outros fatores julgados como prioritários pela proposta, o Projeto de Lei nº 3.887/2020 estabelece a CBS, contribuição que incidirá sobre a receita decorrente do faturamento empresarial (operações com bens e serviços em sentido amplo), com alíquota única de 12%.

A proposta estabelece que a CBS, vista como um tributo sobre valor adicionado de base ampla, seguirá o regime da não-cumulatividade. Logo, o tributo incidente nas etapas anteriores e destacado na documentação fiscal permitirá o creditamento  para abatimento das contribuições incidentes nas etapas posteriores. Adicionalmente, os créditos acumulados da CBS a cada trimestre poderão ser compensados com outros tributos administrados pela Receita Federal ou ressarcidos diretamente ao contribuinte, fixado o prazo de 5 anos para sua utilização.

Ponto interessante é que a proposta acolhe o entendimento do STF (RE nº 574.706) quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, permitindo essa mesma exclusão e ampliando-a para o ISS e para a própria CBS, que serão excluídos da base de cálculo.

O texto enviado ao Congresso estabelece, também, regimes diferenciados para (i) os produtores e importadores de combustíveis e cigarros, sujeitos à incidência monofásica do tributo; (ii) as instituições financeiras e equiparadas, sujeitas à CBS com alíquota de 5,8%;  (iii)  os contribuintes optantes do Simples Nacional, com procedimentos específicos a serem estabelecidos pelo CGSN; (iv) produtores rurais e transportadores autônomos, possibilitando a apuração de crédito presumido da CBS; (v) isenção da CBS para receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo público ou receitas advindas da prestação de serviços ao SUS; e (vi) para os contribuintes que operam na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio.

Para as operações internacionais, o PL se alinha às orientações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e estabelece a tributação no local de destino do produto ou serviço, sendo a CBS recolhida pelo importador. Nesses termos, fornecedores e as plataformas digitais (empresas que atuam como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações comerciais realizadas de forma não presencial), quando não estabelecidas formalmente em território nacional, deverão se cadastrar no site da Receita Federal para possibilitar o recolhimento do tributo.

Outro destaque se refere à isenção de tributação pela CBS das receitas decorrentes de vendas de imóveis residenciais a não contribuintes, desde que tais receitas não estejam incluídas no Regime Especial de Tributação – RET aplicável às incorporações imobiliárias, de que trata a Lei nº 10.931, de 2004, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A proposta estabelece a possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS anteriores à entrada em vigor da nova legislação – prevista para 06 (seis) meses após a publicação da lei dela derivada – devendo ser observados os procedimentos e requisitos estabelecidos na legislação anterior.

Por fim, esse PL, de acordo com o governo, deverá tramitar em conjunto com as Propostas de Emenda à Constituição nºs 45/2019 e 110/2019, já em tramitação no Congresso Nacional.

Esta é a etapa inaugural da “Maratona da Reforma Tributária”, à qual a equipe Tributária do nosso escritório se dedicará, mantendo-os informados da evolução, das implicações práticas e quaisquer esclarecimentos.