Em edição extra do Diário Oficial de 16/09/2024 foi sancionado, com vetos, o projeto de lei que trata do regime de transição para o fim da desoneração da folha de pagamento, que possibilita as empresas a opção de recolher a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) em detrimento do recolhimento previdenciário sobre folha de salários. O texto, agora na forma da Lei 14.973 define ainda as compensações para a renúncia fiscal que a medida irá gerar para este ano.
A Lei prevê a manutenção da desoneração da folha de pagamento até o final de 2024, retomando gradualmente a tributação no prazo de três anos, de 2025 a 2027. A reoneração da folha de pagamento inicia-se com a alíquota de 5% em 2025, aumentando para 10% em 2026, e para 20% em 2027, mas mantendo-se, durante toda a transição, a folha de pagamento do 13º salário integralmente desonerada.
- Possibilidade de a pessoa física atualizar os valores dos bens imóveis, já declarados na Declaração de Ajuste Anual - DAA apresentada à RFB, para o valor de mercado, tributando a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição pelo imposto de renda, de forma definitiva, à alíquota de 4%.
- Atualização dos bens imóveis detidos pela pessoa jurídica para o valor de mercado, mas somente daqueles classificados no ativo permanente em seu Balanço Patrimonial. Tributação definitiva da diferença entre o custo registrado e o valor de mercado do bem imóvel pelo IRPJ à alíquota de 6%, e de CSLL a alíquota de 4%, totalizando carga tributária total de 10%.
- RERCT-GERAL, que permite a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou incorretamente declarados, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. O montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial em 31/12/2023, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade. O prazo de adesão será de 90 dias a partir da publicação da lei, mediante declaração voluntária e pagamento de 15% de imposto de renda sobre o ganho de capital e uma multa de 100% do IR, totalizando 30% de carga tributária.
- Adicional de 1% da Cofins-Importação até 31/12/2024, sendo reduzido gradualmente durante o período de transição: (i) 0,8% em 2025; (ii) 0,6% em 2026; e (iii) 0,4% em 2027.
Vetos presidenciais
Ao sancionar a lei, o presidente vetou alguns dispositivos aprovados pelo Congresso Nacional. Entre eles, o artigo 19, que propunha a criação de Centrais de Cobrança e Negociação de Créditos Não Tributários sob a governança da Advocacia-Geral da União. Essas centrais teriam competência para realizar acordos de transação em contenciosos administrativos ou judiciais relacionados a débitos não tributários da União, autarquias e fundações. O veto foi fundamentado na inconstitucionalidade do dispositivo, pois a proposta interferia na organização administrativa, cuja iniciativa é exclusiva do Poder Executivo.
Outro veto foi ao artigo 24, que estabelecia a destinação de recursos prioritários para o desenvolvimento de sistemas de cobrança e soluções de negociação de conflitos para a AGU e a Receita Federal. A justificativa apresentada pelo governo foi que a medida restringiria a alocação de recursos, limitando a possibilidade de decidir com base em critérios de conveniência e oportunidade.
O artigo 26 também foi vetado. Este determinava prazo de 90 dias para que o Poder Executivo indicasse a unidade administrativa responsável pelos custos de desenvolvimento, manutenção e gestão de um sistema unificado de cobrança de créditos não tributários. O veto foi fundamentado na violação dos artigos 2º e 84, inciso II, da Constituição, uma vez que impor prazo ao chefe do Poder Executivo para definir a unidade administrativa responsável interferiria indevidamente nas atribuições exclusivas do Presidente da República, relacionadas à direção superior da administração pública federal.
Além disso, foi vetado ainda o artigo 48, que permitia aos cidadãos reivindicar recursos esquecidos em contas de depósito até 31 de dezembro de 2027, junto às instituições financeiras, desde que cumprissem as exigências estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. O governo justificou o veto alegando que o prazo estipulado no artigo era conflitante com os prazos já previstos nos artigos 45 a 47 da própria lei, tornando a medida contrária ao interesse público.
A equipe tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema. Seguiremos acompanhando as próximas regulamentações decorrentes dessa lei e traremos atualizações e análises detalhadas sobre os impactos e desdobramentos. Fique de olho em nossas notícias para se manter informado sobre este e outros assuntos relevantes.