Possibilidade de dispensa de CND para lavrar escritura de imóvel


Possibilidade de dispensa de CND para lavrar escritura de imóvel


Em recente (dezembro/2020) decisão proferida pela juíza de Direito Cynthia Thome, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (processo: 1054844-20.2020.8.26.0053), foi concedida segurança para determinar que o Tabelião de Notas se abstenha de exigir Certidão Conjunta Negativa de Débitos (CND) relativos a Impostos Federais e Procuradoria da União expedida pela Secretaria da Receita Federal válida e em nome da sociedade alienante para a lavratura de escritura pública de venda e compra de imóvel.

À luz da decisão proferida em sede de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0139256-75.2011.8.26.0000, calcada ainda nas súmulas 70, 323 e 547, todas do Supremo Tribunal Federal, a exigência da apresentação da CND em nome da sociedade alienante, para lavratura de escritura pública, foi considerada ilegal e indevida de acordo com os artigos 47 e 48 da Lei nº 8.212/91 e artigo 134, inciso IV, e artigo 135 do Código Tributário Nacional. 

A juíza considerou a exigência inadequada, uma vez que condicionou a prática do ato de disponibilidade a uma prévia quitação de tributos, configurando forma de coação.