Possibilidade de acordo direto entre credor e União Federal para pagamento de precatório com desconto


Possibilidade de acordo direto entre credor e União Federal para pagamento de precatório com desconto


Os credores de precatórios federais sempre tiveram a segurança no recebimento de seus créditos, mas essa situação pode ser alterada em razão da pandemia da Covid-19, porque tramita no Senado Federal a PEC 21/2020 que autoriza União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a suspender o pagamento de precatórios judiciais durante a vigência da situação de calamidade pública decorrente do coronavírus, devendo utilizar os respectivos recursos financeiros em ações destinadas à mitigação dos efeitos da pandemia.

Em relação aos precatórios de grande valor, foi publicada a Lei nº 14.057/2020 que disciplina a possibilidade de realização de acordo com credores para pagamento de precatórios federais com desconto, bem como acordo terminativo de litígio com a Fazenda Pública.

A lei disciplina, no âmbito da União, suas autarquias e fundações, a realização de acordos diretos para pagamento de precatórios de grande valor, que são aqueles com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios incluídos na proposta orçamentária de cada exercício.

Nessa hipótese de precatório de valor elevado, o §20 do art. 100 da Constituição estabelece que 15% (quinze por cento) do valor do precatório será pago até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.         

É exatamente este ponto que a Lei veio regulamentar, estabelecendo que (i) as propostas de acordo direto para pagamento de precatório serão apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao presidente do tribunal que proferiu a decisão que está sendo executada; (ii) as propostas poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas, devendo ser asseguradas a atualização e os juros moratórios; (iii) a proposta poderá ser aceita ou recusada pelo credor ou pela entidade devedora e deverá observar o limite máximo de desconto de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado.

Trata-se de normativo que traz para o âmbito dos precatórios federais a possibilidade de pagamento dos credores mediante acordos diretos que já são exercidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Finalmente, a lei prevê a possibilidade de acordos terminativos para encerramento de litígios com parcelamento de até 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado; e até 12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.

Neste ponto é importante destacar que o STF já decidiu ser possível efetuar o pagamento da parte incontroversa da condenação antes do trânsito em julgado total da ação.

A Lei ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo em relação à competência do Advogado-Geral da União para assinar os acordos firmados, diretamente ou por delegação.

A equipe Tributária do escritório Azevedo Sette Advogados Associados está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.