O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais nº 2.069.644 e nº 2.074.564, leading cases do Tema Repetitivo nº 1.226, para definir a natureza jurídica dos planos de outorga de opções de ações de companhias a executivos, ou simplesmente stock option, e determinar a alíquota aplicável do imposto sobre a renda, bem como o momento de incidência do tributo.
Conforme Acórdãos publicados em 18/09/2024, o STJ decidiu que o stock option não possui natureza jurídica de remuneração, de modo que não deve incidir o imposto sobre a renda quando da aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo no patrimônio da pessoa física adquirenteTRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA N. 1.226/STJ. (...)
(...) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.
Os planos de outorga de opções de
ações funcionam como um incentivo de longo prazo que permite aos beneficiários
comprarem ações da companhia em que trabalham a um preço predeterminado,
conhecido como preço de exercício, em uma data futura.
Quando a pessoa física é beneficiada com a outorga, ela não recebe as ações, mas sim uma opção (stock option) de compra. Após o período de carência (vesting), o participante poderá exercer a opção de comprar as ações pelo preço acordado anteriormente, mesmo que o valor de mercado das ações seja superior.
(Imagem 1 - clique no anexo abaixo para visualizar a imagem)
O Fisco Federal exige que, por ocasião do exercício da opção no âmbito do plano, o valor da diferença do preço de exercício e o valor de mercado da ação seja submetido à tributação pelo regime do imposto sobre a renda aplicável aos rendimentos em geral (até 27,5%). E a subsequente venda das ações, se realizada por valor superior ao custo de aquisição, estaria sujeita à tributação por ganho de capital.
Quando são pagos no Brasil e por pessoa jurídica, os rendimentos em geral sofrem a incidência de imposto de renda retido na fonte (IRRF), com base na tabela progressiva em vigor, variando a alíquota de 7,5% a 27,5%.
Em um segundo momento, as quantias são declaradas no ajuste anual (DAA) da pessoa física beneficiária, devendo compor a apuração do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF), com as deduções admitidas na legislação e compensação do imposto pago antecipadamente.
Com o entendimento firmado pelo STJ, o IRPF passa a ser devido unicamente sobre o ganho de capital, se apurado quando o adquirente das ações as revender, a uma alíquota de 15% .
Várias companhias realizavam a retenção na fonte (IRRF) dos valores dos planos para evitar autuações fiscais sobre o tema e deverão manter essa orientação até que sobrevenha o trânsito em julgado do tema 1.226/STJ, com a divulgação de Nota pela PGFN (art. 19-A da Lei nº 10.522/2002) ou uma manifestação definitiva do Fisco federal alinhando-se ao julgamento.