PGFN regulamenta transação na cobrança da dívida ativa da União


PGFN regulamenta transação na cobrança da dívida ativa da União


Foi publicada a Portaria PGFN nº 11.956/2019, que regulamenta a transação tributária na cobrança da dívida ativa da União, prevista no Capítulo II da Medida Provisória nº 899/2019 (“MP do Contribuinte Legal”), na edição 29.11.2019 do Diário Oficial da União.

A transação da dívida ativa possibilita ao contribuinte que não cometeu fraudes e que possui débitos considerados irrecuperáveis, ou de difícil recuperação, regularizar sua situação fiscal perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) em condições diferenciadas.

É vedada a transação que envolva (i) redução do montante principal da dívida inscrita em dívida ativa da União, (ii) as multas de natureza penal, (iii) as multas de ofício; (iv) os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional - enquanto não editada Lei Complementar autorizativa), (v) os débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS - enquanto não previsto em lei e autorizado pelo Conselho Curador do FGTS). 

Conforme prevê a Portaria, as modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União são: 

1) transação por adesão à proposta da PGFN, que será realizada mediante publicação de edital;

2) transação individual proposta pela PGFN aplicável aos: 

(i) devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); 

(ii) devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou em processo de intervenção extrajudicial; 

(iii) Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta;

(iv) débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

3) transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União, aplicável às mesmas situações da transação individual proposta pela PGFN.

As modalidades de transação poderão envolver, a exclusivo critério da PGFN, as seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:

  • oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN;
  • possibilidade de parcelamento;
  • possibilidade de diferimento ou moratória; 
  • flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
  • flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; 
  • possibilidade de utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos ou providências sobre o assunto.