Oportunidade Tributária | Direito à manutenção dos créditos de IPI decorrentes das aquisições de produtos empregados na industrialização de bens com saída “NT”


Oportunidade Tributária | Direito à manutenção dos créditos de IPI decorrentes das aquisições de produtos empregados na industrialização de bens com saída “NT”


Conforme previsão do art. 155, §3º, da CF/88, as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país gozam da imunidade de alguns impostos, dentre eles o IPI. 

Ante a existência dessa limitação constitucional ao poder de tributar, a extração mineral se encontra fora do campo de incidência do IPI, e diversos bens minerais são classificados da TIPI como não tributados “NT”.

A partir de 20/01/1999, os estabelecimentos industriais passaram a deter direito ao crédito de IPI decorrente da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização, inclusive de produtos isentos e tributados à alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/99.

Em decorrência da interpretação restritiva que o Fisco Federal deu ao art. 11 da Lei nº 9.779/99, ao glosar a manutenção dos créditos de IPI dos produtos aplicados na industrialização de bens com saída “NT”, sob o entendimento de que o benefício fiscal concedido pela referida norma se aplicaria apenas às saídas isentas ou tributadas à alíquota zero, a questão foi levada ao judiciário.

No final do ano de 2021, a Primeira Seção de Direito Público do STJ julgou os Embargos de Divergência em RESP nº 1.213.143/RS, e naquela oportunidade uniformizou o entendimento da Corte Superior sobre a matéria, nos termos do voto da Exma. Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que “encontra abrigo legal o aproveitamento do saldo de IPI decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, nas saídas de produtos não tributados no período posterior à vigência do art. 11 da Lei n. 9.779/1999.”

Houve o desprovimento dos Embargos de Divergência opostos pela Fazenda Nacional, com a prevalência da tese defendida pelos contribuintes de que é possível o aproveitamento dos créditos de IPI oriundos da aquisição de insumos e matérias-primas tributados e aplicados na industrialização de produto final isento, com alíquota zero, ou classificados como não tributados (“NT”).

Como o julgamento não se deu em análise de Recurso Especial Repetitivo, o Fisco não está automaticamente vinculado ao entendimento do STJ, sendo necessário que os contribuintes que se encontrem na situação acima descrita ajuízem medidas judiciais individuais a fim de garantir a aplicação do entendimento firmado no EREsp nº 1.213.143/RS às suas operações.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.