O julgamento da ADI nº 4858 no STF


O julgamento da ADI nº 4858 no STF


Os olhos dos tributaristas estão voltados, nesta semana, para o tão esperado encerramento da “tese do século” junto ao STF: o julgamento dos Embargos de Declaração da Fazenda Nacional no processo envolvendo a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

Contudo, há outro tema que será finalizado (espera-se) no STF nesta semana e merece a mesma atenção dos tributaristas, não pelo volume de receita envolvido, mas pelos reflexos dele decorrentes. Trata-se do julgamento da ADI nº 4858, que discute a (in)constitucionalidade da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que fixou em 4% a alíquota do ICMS nas operações interestaduais envolvendo produtos importados ou com “conteúdo de importação” superior a 40%.  

A ADI foi ajuizada pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo alegando a inconstitucionalidade da Resolução por violar os princípios da isonomia (impossibilidade de diferenciar mercadorias em função de sua origem), da seletividade, da legalidade (por invadir esfera reservada à lei complementar e por delegar competência legislativa a órgão do Poder Executivo) e da separação de poderes.

O Ministro Relator Edson Fachin foi sensível a tais argumentos e proferiu voto de procedência da ação, ou seja, pela declaração de inconstitucionalidade daquela Resolução; sugeriu, ainda, que a decisão nesse sentido, se prevalecer, produza efeitos a partir da conclusão do julgamento, prevista para 30 de abril de 2021.

Se assim ocorrer, o cenário pretérito permanecerá inalterado no âmbito tributário, mas as operações futuras envolvendo aquelas mercadorias voltarão a se sujeitar às alíquotas anteriores (7% ou 12%, conforme o caso). 

É preciso ficar muito atento a essa possível mudança, tema para o qual a equipe Tributária de Azevedo Sette Advogados permanece à disposição para esclarecimentos.