Novo Regulamento de Produção Antecipada de Provas do CAM-CCBC


Novo Regulamento de Produção Antecipada de Provas do CAM-CCBC


O Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”) publicou, em janeiro de 2025, a Norma Complementar 06/2025, que dispõe sobre o Regulamento de Produção Antecipada de Provas (“Regulamento de PAP”). 

Em maio de 2023, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 2.023.615/SP reconheceu a competência da jurisdição arbitral para o processamento da produção antecipada de provas destituída de aspecto cautelar ou de urgência, sempre que houver convenção arbitral entre as partes. 

Considerando esse entendimento, a Norma Complementar 06/2025 dispõe sobre a produção de antecipada de provas, em arbitragem, de acordo com o regulamento específico do CAM-CCBC. 

Com a aprovação da Norma Complementar, definiu-se no Art. 1º o escopo de aplicação do Regulamento de PAP. Foi determinado que ele se aplica quando: as partes, para resolução de controvérsia, estiverem vinculadas à arbitragem administrada pelo CAM-CCBC (I); a produção da prova não estiver fundada em urgência (II); a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação judicial ou pedido de instauração de arbitragem (III) e; quando as partes não tiverem convencionado expressamente a exclusão da produção antecipada de prova segundo este Regulamento de PAP, ou estabelecido a competência do Poder Judiciário para essa medida (IV)

Caso a produção antecipada de prova seja fundada em urgência, ela será regida pelas normas relativas ao Regulamento de Árbitro de Emergência (2022) do CAM-CCBC, com exceção do artigo 6º do Anexo I. 

Sobre o Requerimento de PAP, o Art. 2º dispõe que basta a parte que desejar recorrer a um “árbitro de prova” submeter ao CAM-CCBC um requerimento de PAP, atendendo ao disposto no artigo 7º do Regulamento de Arbitragem (“principal”) e indicando os atos e/ou fatos a serem comprovados, as razões que justificam a necessidade de produção da prova, o direito que embasa o pleito e os meios pelos quais a prova há de ser produzida, além da indicação sobre a complexidade da prova requerida. 

Caberá ao árbitro de prova, conforme disposto no Art. 9º do Regulamento de PAP, decidir sobre a sua jurisdição e sobre a existência, a validade e o escopo da convenção de arbitragem (I); decidir sobre a admissibilidade da produção da prova, definir seus contornos e organizar a forma da sua produção (II); conduzir o procedimento da maneira que considerar apropriada, tendo em vista a natureza e as especificidades da prova requerida (III) e; adotar quaisquer medidas necessárias para a produção da prova (IV). 

Para além da Regulamentação de PAP, a Norma Complementar conta com um anexo, que inclui uma tabela de despesas para a produção antecipada de provas, bem como disposições sobre honorários de peritos e honorários para impugnação. As custas do CAM-CCBC e do árbitro de prova são fixadas entre 4 faixas diferentes, que levam em conta a complexidade da disputa, variando entre R$ 70mil e R$ 158mil. 

Clique aqui e confira o inteiro teor da Norma Complementar que estabeleceu o Regulamento de Produção Antecipada de Provas do CAM-CCBC: Regulamento de Produção Antecipada de Prova do CAM-CCBC | Centro de Arbitragem e Mediação Brasil-Canadá

A equipe de Arbitragem acompanha o desenvolvimento do tema e está à disposição para esclarecimentos.

Material elaborado pela equipe de Arbitragem, com a autoria do sócio Felipe Moraes, da advogada Stéphannye Arcanjo e das estagiárias Eduarda Teixeira Martins e Maria Fernanda Schettino.