Novo marco legal das franquias: Visão geral


Novo marco legal das franquias: Visão geral


Por Danielle Cavalcante e Stefania Masetti

As franquias são fenômeno de sucesso no cenário econômico global e ocupam papel de destaque na promoção da economia do país. Mesmo diante de instabilidades, o setor tem acumulado crescimento. Para se ter uma ideia, conforme números da ABF (Associação Brasileira de Franchising), em 2019 o franchising brasileiro cresceu 1,4% em número de redes, 6% em número de unidades e 8% em faturamento. Nesse cenário, o aumento de empregos seria inevitável: houve acréscimo de 4,8%, sendo o setor responsável por empregar mais de R$ 1,3 milhões de pessoas1

A eclosão do coronavírus agita a economia mundial e certamente afetará a realidade do nicho. Não bastasse isso, está em vigor desde 26/03/2020 (90 dias após a publicação no Diário Oficial) a Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, que revogou a lei até então vigente (Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994) e passou a regular o sistema de franquia empresarial no país.   

A atualização no tema, portanto, interessa a franqueadores, franqueados e advogados militantes na área. 

A nova lei segue enxuta como a anterior, mas atualizou e modernizou as disposições legais, por meio de linguagem mais técnica, no objetivo maior e principal de preservar a transparência nas relações entre os envolvidos nas atividades de franquia. A renovação é bem vinda e acompanha o movimento natural do mercado nesse sentido. Há formas alternativas de oferecer produtos e serviços, além de mais opções aos que desejam franquear. Os formatos são os mais diversos e a nova lei clareia alguns pontos que ainda vinham sendo objeto de debates.  

Chama a atenção, de início, o nascimento oficial das franquias públicas e das sociais, tendo a nova lei possibilitado, textualmente, a adoção do regime de franquias não só às empresas privadas, mas também às estatais e às entidades sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que atuem.  

Novidade também é a permissão de sublocação do ponto; é dizer, permite-se à franqueadora que alugue um ponto comercial e subloque ao franqueado, o que não se vislumbrava anteriormente. 

Por outro lado, há reforços expressivos quanto à inexistência de vínculo empregatício entre franqueador e franqueado (e os empregados deste) e quanto à ausência de relação de consumo entre as referidas pessoas; a franquia, agora mais claramente, na forma do art. 1º, trata da cessão de um know-how, para a venda de um determinado produto ou serviço. 

Não há dúvida quanto à importância das mencionadas alterações, já que, enquanto vigente a lei anterior, era necessária a análise jurisprudencial acerca do assunto e as decisões acabavam sendo submetidas ao livre arbítrio e subjetivismo do julgador, o que, agora, resta suprido. 

Há algumas inovações relativas à Circular de Oferta de Franquia (COF), mas as entendemos como pontuais. As informações que devem acompanhar o referido documento são, basicamente, as mesmas da legislação anterior, valendo ressalvar a linguagem mais clara da nova lei. 

Um dos pontos que remanesce em dúvida é quanto à obrigação do franqueado de entrega de informações relativas ao procedimento arbitral em curso, o que é, sabidamente, dotado de sigilo.

Ainda, a lei anterior determinava que a COF contivesse uma lista com os dados de contato de todos os franqueados e, também, daqueles que tivessem saído da marca franqueadora nos últimos 12 (doze) meses. Agora, esse prazo foi estendido para 2 (dois) anos, possibilitando maior controle das referências que podem, e devem,ser consultadas pelos potenciais investidores.  

Igualmente, o documento deverá conter as regras para a sucessão na franqueadora, as condições de renovação do contrato, os valores de eventuais multas e as condições em que são aplicadas ao empreendedor, além do prazo de vigência. 

Outro aspecto relevante, que passa a ser exigido na COF, é a indicação expressa das regras atinentes à concorrência entre lojas próprias e franqueadas. Agora a lei é expressa, igualmente, ao indicar a arbitragem como meio de solução de conflitos. 

É positiva a intenção do legislador com a atualização da lei sob análise, na busca de mais transparência e clareza, ora positivando questões que já vinham sendo suscitadas na prática, ora retificando tantas outras que, por omissão da antiga norma, criavam contendas desnecessárias.  

Aliás, a atualização legislativa parece-nos positiva não só sob o ponto de vista jurídico, mas também sob a ótica do franqueado/investidor, que agora terá acesso a um número maior de informações, e mais detalhadas, com um campo mais amplo de atuação via modelo de franquia, cada vez mais dinâmico e, pelo que se vê na prática, adaptável. 

Acredita-se que a nova lei veio em prestígio à autonomia das partes, visando acompanhar o crescimento do instituto no país. A crise econômica trazida pela COVID-19 pode se tornar, inclusive, a oportunidade certa para investidas audaciosas e criativas. 

https://www.abf.com.br/numeros-do-franchising/