MP nº 1.303 altera regras de aplicações financeiras, dentre outros assuntos


MP nº 1.303 altera regras de aplicações financeiras, dentre outros assuntos


Foi publicada no Diário Oficial da União, em 13 de junho de 2025, a Medida Provisória nº 1.303/2025, responsável por relevantes modificações na tributação de operações financeiras. As justificativas do governo são de corrigir distorções, construir isonomia tributária e manter o equilíbrio fiscal do Brasil.  

A MP 1.303/2025 propõe alterações significativas na tributação de aplicações financeiras, buscando maior uniformidade e racionalização, mas com efeito prático de elevação da carga tributária. Também foram alterados outros dispositivos tributários, veja a seguir principais mudanças: 

  • Aplicações financeiras: Alteração do IRRF com base no período de aplicação com alíquotas que variavam entre 15% e 22,5% por alíquota única de 17,5% sobre rendimentos - incluindo ganhos líquidos em bolsa e mercado de balcão e rendimentos de criptomoedas, ativos virtuais, mútuos e aplicações financeiras no exterior.  

Para as pessoas físicas esta tributação será antecipação do IR devido na DAA, podendo eventual saldo de IRRF superior ao devido na DAA ser restituído. Estas regras passarão a valer para os rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 2026, mesmo para as aplicações financeiras que já existiam em 31/12/2025. 

Para pessoas jurídicas, o IRRF será antecipação do devido no encerramento do período de apuração, à exceção de pessoa jurídica isenta ou optante pelo SIMPLES, cuja tributação será considerada definitiva. 

Possibilidade de compensação de perdas nas aplicações financeiras com rendimentos de outras aplicações declaradas na mesma ficha da DAA, a partir de 1° de janeiro de 2026. Eventual saldo remanescente de perdas poderá ser compensado em até 5 anos posteriores. 

  • Ativos virtuais não enquadrados como aplicações financeiras, incluindo criptoativos e criptomoedas: Alíquota de IRRF de 17,5% sobre os ganhos líquidos nas operações com ativos virtuais. A tributação será trimestral e definitiva para pessoa física e pessoa jurídica isenta ou optante pelo SIMPLES, que poderão inclusive deduzir as perdas em um período de 5 anos. Para a pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos líquidos integrarão a base de cálculo de IRPJ/CSLL, vedada a dedução das perdas. 
  • Os lucros e dividendos de controladas no exterior: também estarão sujeitos à nova alíquota de 17,5%, ao invés da atual que é 15%. 
  • Operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários: ampla regulamentação. 
  • Investidores residentes e domiciliados no exterior: rendimentos de aplicações financeiras e de ativos virtuais no País auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior ficam sujeitos à incidência do IRRF de acordo com as regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no País, ressalvadas exceções eventualmente previstas em lei. O IRRF será definitivo, vedada qualquer compensação de ganhos ou perdas. Se residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida, a alíquota será de 25%. 

Os ganhos líquidos apurados na venda de ações e outros ativos financeiros nos mercados de bolsa e de balcão organizado ficam isentos, exceto se em jurisdição de tributação favorecida e estão reduzidas a zero a alíquota de IR incidente sobre: (i) rendimentos de aplicações financeiras gerados por títulos públicos, exceto se em jurisdição de tributação favorecida; e (ii) rendimentos auferidos nas aplicações dos FIP, Fundos de Investimento em Cotas de FIP e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo BACEN, pela CVM e pelo Conselho Monetário Nacional. 

  • Instrumentos tradicionalmente incentivados — como LCI, LCA, CRI, CRA, bem como títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura: Passarão a ser tributados à alíquota de IRRF de 5%. Para pessoas jurídicas, o IRRF será antecipação do devido no encerramento do período de apuração, à exceção de pessoa jurídica isenta ou optante pelo SIMPLES, cuja tributação será considerada definitiva. Para a pessoa física a tributação também será definitiva. Regras passam a valer para investimentos realizados apenas a partir de 2026, inclusive em caso de renegociação de investimento que existia em 31/12/2025. As contas depósitos de poupança continuarão isentas de imposto de renda. 
  • Fundos Imobiliários e Fiagros: passarão a ter seus rendimentos tributados à alíquota de 17,5%, que poderá ser reduzida para 5% no caso de fundos com mais de 100 cotistas e cotas negociadas em bolsa.  
  • Juros sobre Capital Próprio (JCP): Aumento da alíquota de IRRF de 15% para 20%, intensificando a política de desincentivo a esse mecanismo, que já havia sofrido restrições pela Lei nº 14.789/2023. 
  • Elevação da CSLL para 15%: para instituições de pagamento e fintechs, equiparando-as aos bancos tradicionais.  
  • Aumento da tributação sobre apostas de quota fixa – BETs: alíquota subirá de 12% para 18%.  
  • Impossibilidade de compensação de crédito de PIS/COFINS: se não houver relação com a atividade econômica do sujeito passivo. 
A MP segue agora para análise do Congresso Nacional, podendo ser alterada antes da conversão definitiva em lei, dentro do prazo constitucional de 120 dias.  

As próximas semanas serão decisivas para o desdobramento legislativo dessa proposta e para a adaptação dos agentes econômicos ao novo cenário fiscal, caso sejam aprovadas. 

A equipe tributária do Azevedo Sette Advogados segue à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos e oferecer suporte técnico sobre o tema.