MP da desoneração das contratações de PPP prestes a virar lei


MP da desoneração das contratações de PPP prestes a virar lei


Já quando da edição da Lei Federal n. 11.079/2004 (“Lei de PPP”), sabia-se que o País precisava crescer, sendo necessário, portanto, erradicar ou, ao menos, minimizar os gargalos de infraestrutura impeditivos do tão desejado crescimento econômico. Daí terem as PPPs Parcerias Públicos Privadas surgido como uma forma de viabilizar a conjunção de investimentos públicos e privados em setores estratégicos, para o desenvolvimento do país e suprimento da crescente demanda da sociedade por melhor infraestrutura e por serviços públicos adequados.

Porém, somente agora, quase oito anos depois de inseridas no ordenamento jurídico brasileiro, as tão festejadas PPPs começam a ganhar corpo. Parte desta mudança decorre da edição da Medida Provisória n. 575/12 (MP 575), que alterou a Lei de PPP para reduzir as ineficiências financeiras e tributárias destes projetos, o que acabava por aumentar os custos destas contratações e, até mesmo, inviabiliza-las.

Dentre as principais alterações, vale mencionar que a MP 575 permitiu que o contrato previsse a obrigação de o Poder Concedente realizar aporte de recursos em favor do parceiro privado para a construção ou aquisição de bens reversíveis, sendo facultado, ainda, que o aporte público ocorra durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, observada a proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas, mediante o cumprimento do cronograma e dos marcos contratualmente estabelecidos. Isso permite a redução do custo financeiro dos projetos, uma vez que o pagamento do aporte na fase de investimentos, e não somente após a disponibilização dos serviços, desonera o projeto dos custos financeiros relacionados com a remuneração do capital investido pelo parceiro privado durante as etapas de obras e aquisição de bens. Ademais, a MP 575 possibilitou que o valor do aporte público seja excluído da determinação do lucro líquido, para fins de apuração do Imposto de Renda e das bases de cálculo da CSLL, PIS/PASEP e COFINS, devendo a parcela excluída ser computada na proporção em que o custo para a construção ou aquisição de bens reversíveis for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão. Tal medida é necessária para neutralizar os efeitos da exclusão.

Seguindo as determinações constitucionais acerca da tramitação das Medidas Provisórias, a MP 575/12 recebeu emendas, foi encaminhada à Comissão Mista de Deputados e Senadores para exame e, depois, foi submetida à apreciação, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

A redação final do projeto de conversão, alterando o texto original da MP 575/12, foi aprovada em 04 de dezembro de 2012 e, nos termos do § 12, do artigo 62 da Constituição Federal, o texto será integralmente mantido em vigor até que seja sancionado ou vetado pela Presidência da República. Importa ressaltar, ainda, que a Presidencia tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar sobre o projeto de conversão e seu silêncio importará sanção do projeto de conversão.