Modulação dos Efeitos da Inconstitucionalidade da Extensão de Patentes


Modulação dos Efeitos da Inconstitucionalidade da Extensão de Patentes


Em sessão realizada nesta última quarta-feira (12), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento referente à modulação dos efeitos da decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.529), que declarou inconstitucional o parágrafo único do artigo 40 da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), que versa sobre a possibilidade de extensão automática dos prazos de vigência das patentes no Brasil, em caso de demora na análise do pedido pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). 

A ADI nº 5.529, proposta em 2016 pela PGR (Procuradoria-Geral da República), foi julgada no dia 6 de maio em sessão da Corte do STF que decidiu pela inconstitucionalidade do dispositivo da Lei de Propriedade Industrial, no sentido de manter os prazos de vigência das patentes durante no máximo 20 (vinte) anos para patentes de invenção e 15 (quinze) para modelos de utilidade. 

No entanto, restava ao STF decidir acerca da modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional tal dispositivo, isto é, se a decisão afetaria as patentes já concedidas pelo INPI que se encontravam em período de prorrogação automática de suas vigências, e os pedidos de patente depositados até a data da decisão do Supremo. No fim, a proposta do relator Ministro Dias Toffoli foi acolhida integralmente pela ministra Carmen Lucia, no sentido de não conceder a extensão dos prazos de vigência às patentes futuras e àquelas já depositadas no INPI, prevalecendo o prazo máximo de 20 (vinte) anos para as de invenção e 15 (quinze) para modelos de utilidade. 

Como exceção, ficam excluídas do escopo da decisão as patentes de produtos farmacêuticos e materiais ou equipamentos destinados à saúde, diante do cenário ocasionado pela pandemia do vírus da Covid-19, e as ações ajuizadas até a data da concessão parcial da Medida Cautelar na ADI nº 5.529 (07/04/2021), atribuindo à estas efeito retroativo. Sendo assim, mesmo as patentes já concedidas de produtos farmacêuticos e materiais de saúde não poderão se valer da extensão automática dos prazos de vigência prevista no parágrafo único do artigo 40. 

Foram contra a proposta do Ministro Relator, o presidente do STF Ministro Luiz Fux, e o Ministro Luís Roberto Barroso que votaram pela irretroatividade da decisão aplicada também às patentes de produtos farmacêuticos e equipamentos destinados à área da saúde. A decisão do STF começa a surtir efeitos a partir da data da publicação da Ata de Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de 5.529, no dia 13 de maio de 2021. 

A equipe de TMT, PI e Life Sciences do Azevedo Sette Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários sobre o tema.


* Contribuição da estagiária Gabriela Mussallam.