Minas Gerais prorroga programa de transferência de crédito de ICMS para exportadores afetados por tarifas dos EUA


Minas Gerais prorroga programa de transferência de crédito de ICMS para exportadores afetados por tarifas dos EUA


Em 31/12/2025 foi publicado o Decreto nº 49.155/2025, que dispõe sobre a continuidade do programa de transferência ou utilização de crédito acumulado de ICMS decorrente de exportações, com foco específico em empresas exportadoras impactadas pela imposição de sobretarifas pelos Estados Unidos.

O programa é direcionado a estabelecimentos industriais localizados em Minas Gerais que:

  • Tenham realizado exportações para os EUA com mercadorias sujeitas à sobretarifa imposta pelo governo norte-americano ao Brasil (o chamado “Tarifaço do Trump”), assim consideradas as tarifas superiores a 10%;
  • Tenham obtido, no período de 1º/06/2024 a 31/05/2025, ao menos 10% do faturamento total proveniente dessas exportações (diretas ou indiretas) para os EUA.

O Decreto autoriza a transferência ou a utilização de crédito acumulado de ICMS decorrente de exportações, estabelecendo um limite global de R$ 40 milhões, a ser liberado pelo Estado a partir de 1º de janeiro de 2026. O valor a ser autorizado a cada contribuinte será definido de forma proporcional, observado o limite individual de até 10% do montante total do programa, bem como as restrições relacionadas ao saldo credor apurado na EFD ou DAPI e ao DCA-ICMS aprovado, quando existente.

O crédito acumulado poderá ser transferido para outro estabelecimento do mesmo titular situado em Minas Gerais ou para outro contribuinte mineiro, observados determinados critérios quanto à forma de utilização.

O Decreto estabelece vedações e condicionantes relevantes que devem ser observadas, dentre as quais se destacam:

  • Empresas já habilitadas em programas específicos anteriores, nos termos do Decreto nº 49.090/2025, não poderão aderir novamente;
  • O destinatário do crédito não poderá possuir pendências relativas a obrigações acessórias ou débitos de tributos estaduais, inclusive créditos com exigibilidade suspensa ou inscritos em dívida ativa, ainda que com cobrança ajuizada e garantida, ressalvadas apenas as hipóteses de moratória ou parcelamento em curso;
  • Há restrições quanto à utilização do crédito em determinadas operações, como aquelas envolvendo combustíveis, serviços de telecomunicações e ICMS devido por substituição tributária, entre outras hipóteses expressamente vedadas.

O ponto mais sensível da norma é o prazo extremamente reduzido para habilitação. O pedido deve ser protocolizado até 12 de janeiro de 2026.

A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o programa.