Em 31/12/2025 foi publicado o Decreto nº 49.155/2025, que dispõe sobre a continuidade do programa de transferência ou utilização de crédito acumulado de ICMS decorrente de exportações, com foco específico em empresas exportadoras impactadas pela imposição de sobretarifas pelos Estados Unidos.
O programa é direcionado a estabelecimentos industriais localizados em Minas Gerais que:
- Tenham realizado exportações para os EUA com mercadorias sujeitas à sobretarifa imposta pelo governo norte-americano ao Brasil (o chamado “Tarifaço do Trump”), assim consideradas as tarifas superiores a 10%;
- Tenham obtido, no período de 1º/06/2024 a 31/05/2025, ao menos 10% do faturamento total proveniente dessas exportações (diretas ou indiretas) para os EUA.
O Decreto autoriza a transferência ou a utilização de crédito acumulado de ICMS decorrente de exportações, estabelecendo um limite global de R$ 40 milhões, a ser liberado pelo Estado a partir de 1º de janeiro de 2026. O valor a ser autorizado a cada contribuinte será definido de forma proporcional, observado o limite individual de até 10% do montante total do programa, bem como as restrições relacionadas ao saldo credor apurado na EFD ou DAPI e ao DCA-ICMS aprovado, quando existente.
O crédito acumulado poderá ser transferido para outro estabelecimento do mesmo titular situado em Minas Gerais ou para outro contribuinte mineiro, observados determinados critérios quanto à forma de utilização.
O Decreto estabelece vedações e condicionantes relevantes que devem ser observadas, dentre as quais se destacam:
- Empresas já habilitadas em programas específicos anteriores, nos termos do Decreto nº 49.090/2025, não poderão aderir novamente;
- O destinatário do crédito não poderá possuir pendências relativas a obrigações acessórias ou débitos de tributos estaduais, inclusive créditos com exigibilidade suspensa ou inscritos em dívida ativa, ainda que com cobrança ajuizada e garantida, ressalvadas apenas as hipóteses de moratória ou parcelamento em curso;
- Há restrições quanto à utilização do crédito em determinadas operações, como aquelas envolvendo combustíveis, serviços de telecomunicações e ICMS devido por substituição tributária, entre outras hipóteses expressamente vedadas.
O ponto mais sensível da norma é o prazo extremamente reduzido para habilitação. O pedido deve ser protocolizado até 12 de janeiro de 2026.
A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o programa.
