Foi publicada no dia 26 de
setembro, a Resolução SEF N° 5.833, dispondo sobre o cancelamento do Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD)
em Minas Gerais em cobranças relacionadas a doação de bens móveis,
semoventes, direitos, títulos e créditos quando o doador não tiver residência
ou domicílio no Brasil e o donatário for domiciliado em Minas Gerais.
Essa regra, nada mais é, que a internalização do entendimento do STF no Tema de Repercussão Geral nº 825, em que se declarou a impossibilidade de cobrança do ITCD sem lei complementar nas situações descritas no art. 155, inc. III, alíneas “a” e “b” da CF, que afastou a possibilidade de cobrança do imposto em situações envolvendo conexão com o exterior. Como foi aplicada modulação de efeitos, a decisão é vinculante para fatos geradores ocorridos a partir da publicação do acórdão no Tema 825/STF (21 de abril de 2021), ressalvadas as ações individuais ajuizadas antes do julgamento.
O reconhecimento da inexigibilidade do ITCD trazido pela Resolução respeitou a modulação do STF, mas se limitou à data de publicação da Emenda Constitucional 132/23 (20 de dezembro de 2023), que trouxe regramento quanto à cobrança do imposto nas hipóteses de doador no exterior ou de de cujus no com bens, residente ou inventário no exterior (até que seja editada a lei complementar regulamentadora). Conforme a Resolução, os créditos tributários referentes a fatos geradores ocorridos entre 21 de abril de 2021 e 20 de dezembro de 2023, que foram constituídos de forma indevida devem ser cancelados.
Vale destacar que a hipótese de doação de bens imóveis quando o doador for domiciliado no exterior não foi mencionada na Resolução (restringindo a bens móveis, semoventes, títulos e créditos). Ocorre que o STF declarou a impossibilidade de cobrança do ITCD sem lei complementar nas situações descritas no art. 155, inc. III, alíneas “a” (se o doador tiver domicílio ou residência no exterior) e “b” (se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior) da CF, sem fazer qualquer distinção em relação a bens móveis ou imóveis.
Outro ponto não mencionado na Resolução foi a situação de transmissão causa mortis em que o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior. Isso porque, nessas situações, o ITCD em Minas Gerais já não está sendo objeto de cobrança desde 2021, em decorrência do julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6839), por meio da qual foi declarado inconstitucional o inc. IV do § 2º do art. 1º da Lei n. 14.941/2003 e a alínea “d” do inc. II do art. 2º do Decreto n. 43.981/2005, tendo o Estado suspendido os efeitos das referidas normas.
A partir de Janeiro de 2024, embora a Emenda Constitucional 132/23 tenha previsto a possibilidade de cobrança do imposto nas hipóteses de doador no exterior ou de de cujus no com bens, residente ou inventário no exterior (até que seja editada a lei complementar regulamentadora), ainda é possível questionar a cobrança no Judiciário, uma vez que apesar de existir autorização na Constituição Federal, os Estados ainda não editaram novas leis reinstituindo a cobrança do ITCD nessas situações, leis estas necessárias nos casos em que foram declaradas inconstitucionais nesses pontos, como a legislação de Minas Gerais e de São Paulo, por exemplo.
O Estado de São Paulo também teve dispositivos da lei do ITCD declarados inconstitucional em ADI e, após a EC 132/23, vem realizando a cobrança sem a edição de nova lei estadual, de modo que os contribuintes vêm questionando a exigência no Judiciário, sendo relevante destacar entendimento recente do TJSP no Agravo de Instrumento 2071832-25.2024.8.26.0000, publicado em 13/09/2024, em que a cobrança do imposto foi afastada ao entendimento de “ainda não houve edição de lei complementar para tratar do tema, inviabilizando a cobrança por parte dos Estados. Mais do que isso, no que concerne ao plano legislativo paulista, o art. 4º da Lei Estadual nº 10.705/2000, que previa que o ITCMD seria devido, nas hipóteses listadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, foi declarado inconstitucional através da ADI 6.830.”
Em suma, diante da ausência da edição de nova lei mineira para a exigência do ITCD nessas situações com elemento no exterior, os contribuintes podem recorrer ao Judiciário visando o questionando a cobrança de ITCD nas seguintes situações:
Doação de bens em que o doador é residente no exterior
(i) Possibilidade de afastar a incidência e/ou recuperar de valores de ITCD referentes a doação bens móveis, créditos ou títulos, pagos após Emenda Constitucional 132/23, ou seja, a partir de Jan/2024, em razão da ausência de edição de lei nova pelo Estado de Minas Gerais;
(ii) Possibilidade de afastar/recuperar de valores de ITCD pagos após 20/04/21, referentes a doação de bens imóveis, ante o julgamento no Tema 825/STF (necessidade de lei complementar), e no período pós EC 132/23, em razão da ausência de edição de lei nova pelo Estado de Minas Gerais;
De Cujus com bens ou residente ou inventário no exterior
(iii) Possibilidade de afastar/recuperar valores de ITCD pagos em razão da transmissão de bens em sucessão, pós EC 132/23, ou seja, a partir de Jan/2024, em razão da ausência de edição de lei nova pelo Estado de Minas Gerais.
Antecipação de herança de bens no exterior
(iv) Possibilidade de afastar e/ou recuperar valores do ITCD pagos após 20/04/21, na situação de doação de bem localizado no exterior a herdeiro necessário. Para essa situação, é possível pleitear a aplicação do julgado, visando equiparação à situação do de cujus com bens no exterior.
A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.