Licenciamento de Antenas de Telecomunicações no Brasil


Licenciamento de Antenas de Telecomunicações no Brasil


No Brasil, a Lei nº 13.116/2015 (Lei das Antenas) estipula as normas gerais relativas ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, sendo o principal dispositivo legal a versar sobre o licenciamento de antenas de telecomunicações no país, muito embora as legislações dos Estados e do Distrito Federal também sejam aplicáveis à matéria, de maneira suplementar. A referida Lei, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto nº 10.480/2020, que também contém medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações.

O objetivo da Lei das Antenas é promover e fomentar investimentos em infraestrutura das referidas redes e, para tanto, visou a uniformização, simplificação e celeridade dos procedimentos e critérios para a outorga de licenças pelas autoridades competentes; a minimização de impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais; a ampliação da capacidade instalada das redes de telecomunicações, considerando a atualização tecnológica, bem como a melhoria da cobertura e da qualidade dos serviços prestados; a precaução contra os efeitos da emissão de radiação não ionizante; e o incentivo ao compartilhamento das citadas infraestruturas. Suas disposições, todavia, não se aplicam àquelas infraestruturas voltadas à prestação de serviços de interesse restrito em plataformas off-shore de exploração de petróleo; aos radares militares e civis de defesa ou controle do tráfego aéreo; ou às infraestruturas de radionavegação e telecomunicação aeronáutica que garantem a segurança de operações aéreas. 

De acordo com a Lei das Antenas, o licenciamento para a instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações em áreas urbanas deve ocorrer com base em determinados princípios, como, por exemplo, razoabilidade e proporcionalidade; integração e complementaridade entre as atividades de instalação de infraestrutura de suporte e de urbanização; e a redução do impacto paisagístico da referida infraestrutura. Além disso, a Lei determina que não pode haver obstrução à circulação de veículos, pedestres ou ciclistas, prejuízo à visibilidade de motoristas que circulem em vias públicas ou da sinalização de trânsito; contrariedade aos parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área; dano, impedimento ao acesso ou inviabilização da manutenção, do funcionamento e da instalação da infraestrutura de outros serviços públicos; ou risco à segurança de terceiros e de edificações vizinhas, dentre outras vedações.

A emissão das licenças exigidas para a instalação de infraestrutura de suporte em área urbana, conforme a referida Lei, se dá por meio de um procedimento simplificado. No âmbito deste procedimento, poderá ocorrer a manifestação de órgãos que detenham competência sobre a questão, ainda que o respectivo requerimento deva ser endereçado a um único órgão ou entidade. O processo de licenciamento poderá envolver também um processo de licenciamento ambiental integrado, disciplinado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, que conta com a participação de órgãos federais, estaduais e municipais, entidades ambientalistas e do setor empresarial.

Entretanto, segundo o texto da citada Lei, os “órgãos competentes não poderão impor condições ou vedações que impeçam a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo”, sendo que os “eventuais condicionamentos impostos pelas autoridades competentes na instalação de infraestrutura de suporte não poderão provocar condições não isonômicas de competição e de prestação de serviços de telecomunicações”.

As licenças, conforme estabelecido pela Lei das Antenas, devem ser emitidas no prazo de 60 dias a partir da data do respectivo requerimento, mesmo quando for necessária a manifestação de mais de um órgão. O órgão ao qual tenha sido dirigido o requerimento poderá solicitar esclarecimentos, informações complementares, ou até mesmo alterações nos projetos pertinentes, uma única vez, sendo que, neste caso, ocorre a suspensão do prazo entre a data da notificação das exigências e a data de apresentação, pela parte interessada, do quanto seja aplicável. Mais ainda, tal prazo poderá ser adiado por até 15 dias no caso da realização de consultas ou audiências públicas.

Uma vez emitidas, as licenças vigoram por um prazo não inferior a 10 anos, podendo ocorrer a renovação por iguais períodos. Adicionalmente, a exigência de um novo licenciamento pode ser dispensada em determinadas hipóteses, como, por exemplo, quando há alterações das características técnicas de uma infraestrutura de suporte a estação transmissora de radiocomunicação resultante de modernização tecnológica.

É relevante ressaltar que a Lei das Antenas também especifica a dispensa de emissão de licenças para a instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte, devendo, contudo, haver observância às regras de compartilhamento da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A definição de tal infraestrutura de pequeno porte, a saber, é conferida pelo Decreto nº 10.480/2020, segundo o qual esta corresponde à infraestrutura que, cumulativamente, seja instalada em edificação ou estrutura existente e não amplie a sua altura em mais de 3 metros ou em mais de 10% (o que for menor); possua estrutura irradiante com volume total de até 30 decímetros cúbicos; e possua demais equipamentos associados com volume total de até 300 decímetros cúbicos e altura máxima de 1 metro (dimensão referente ao segmento visível a partir do logradouro, em caso de equipamentos parcialmente enterrados ou ocultos). A parte que proceder à instalação, vale mencionar, deverá comunicar este fato à autoridade cabível no prazo de 60 dias.

Apesar desta dispensa, a instalação da infraestrutura requer a obtenção de autorização ou permissão prévia do responsável pelo imóvel privado, tombado ou protegido por legislação especial (p. ex., legislação ambiental), ou imóvel público de uso especial ou dominical, caso aplicáveis. Outrossim, deverá haver cumprimento das regras da Anatel que versem sobre o compartilhamento.

O Decreto nº 10.480/2020, vale destacar, determina expressamente que o planejamento de obras de infraestrutura de interesse público (sendo como tal consideradas a implantação, ampliação e adequação da capacidade de rodovias federais, estaduais, distritais e de vias municipais, além da implantação ou ampliação da capacidade de ferrovias; sistemas de transporte público sobre trilhos ou subterrâneos; linhas de transmissão de energia elétrica; gasodutos, oleodutos ou dutos para a movimentação de hidrocarbonetos fluidos e biocombustíveis; e redes de esgotamento sanitário e drenagem urbana) deverá abranger a instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações, exceto em situações de estado de emergência, calamidade pública ou estado de defesa.

O mencionado Decreto também se reveste de extrema importância para o tema do licenciamento, pois estipula que, após a expiração do prazo de 60 dias previsto na Lei das Antenas sem que haja decisão do órgão ou da entidade competente, a parte requerente estará autorizada a prosseguir com a pretendida instalação de acordo com as condições do requerimento, porém sempre em consonância com as leis municipais, estatais, distritais e federais. Trata-se, portanto, do assim denominado “silêncio positivo”.  

Todavia, a possibilidade de instalação com base no silêncio positivo não implica na dispensa de obtenção de outras autorizações ou prévia autorização, conforme cabíveis. Mais ainda, a detentora deverá informar à Anatel as características técnicas (p. ex., tipo de tecnologia utilizada, características físicas, capacidade de tráfego de dados) e as coordenadas de localização geográfica das infraestruturas. O eventual descumprimento das citadas condições ou da legislação, vale enfatizar, poderá resultar na cassação da licença por parte da administração pública.

A Lei das Antenas adicionalmente estabelece a obrigatoriedade do compartilhamento da capacidade excedente das infraestruturas de telecomunicações (exceto quando houver justificado motivo técnico) pelo maior número possível de prestadoras, contudo sem haver prejuízos ao patrimônio urbanístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico. Além disso, também determina de que as obras de infraestrutura de interesse público deverão comportar a instalação de infraestrutura para redes de telecomunicações.

No que diz respeito especificamente às estações transmissoras de radiocomunicação (definidas como o “conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações”) e aos terminais de usuários, a Lei das Antenas estipula que deverá haver conformidade com os limites da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos em lei e regulamentos, cuja fiscalização é atribuída à Anatel, sendo que os órgãos estaduais, distritais ou municipais poderão oficiar à Agência os indícios de irregularidades neste sentido. A conformidade, a saber, é avaliada pelas autoridades competentes e, após a emissão do relatório de conformidade, não poderá haver impedimento à instalação com base em alegações relacionadas à exposição humana à radiação ionizante.

Em caso de descumprimento da Lei das Antenas, as prestadoras de serviços de telecomunicações passam a estar sujeitas às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações, LGT), como, por exemplo, advertência, multa e suspensão temporária por até 30 dias, além de outras, sem prejuízo de eventuais sanções civis e penais aplicáveis.

É oportuno também indicar que atualmente tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 8518-D/2017, que pretende alterar a Lei das Antenas e autorizar a instalação de infraestrutura de telecomunicações, de acordo com as condições constantes no requerimento de licença apresentado e em consonância com as leis e normas municipais, estaduais, distritais e federais cabíveis, caso o órgão ou a entidade competente a quem o requerimento seja endereçado deixe de emitir decisão no supra citado prazo de 60 dias, ou seja, trazendo a previsão do silêncio positivo para o âmbito da mencionada Lei. 

De acordo com tal Projeto de Lei, a licença ficaria sujeita a cassação, a qualquer tempo, caso as condições do requerimento e as leis e normas aplicáveis deixem de ser atendidas, muito embora seja também previsto o cabimento de recurso administrativo, com efeito suspensivo, a respeito da decisão neste sentido. Tal Projeto de Lei também menciona que as requerentes serão responsáveis pela retirada da infraestrutura, bem como pela reparação de danos ocasionados ao meio ambiente e terceiros, de acordo com o quanto disposto na Constituição Federal e na Lei nº 6.398/1981 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente). O texto do Projeto de Lei foi recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados e atualmente tramita no Senado Federal, mas sem qualquer previsão quanto à sua eventual aprovação.

A questão do licenciamento se reveste de importância em particular com a chegada da tecnologia de 5ª geração (5G) no Brasil em 2022, cuja implementação, comparativamente às tecnologias anteriores, exigirá a instalação de uma quantidade muito mais expressiva de equipamentos para proporcionar a devida cobertura nas áreas onde os serviços de telecomunicações serão prestados.

Em virtude das disposições legais anteriormente expostas, podemos depreender que, para que reste facilitada a implementação do 5G nos mais diversos municípios brasileiros, faz-se necessário proceder à atualização de leis e regulamentos locais, muitas vezes não alinhados à atual realidade tecnológica do setor de telecomunicações e que, portanto, não raramente impõem desafios à instalação dos equipamentos necessários. Cite-se, também, que pode haver relevante dissonância entre as diversas legislações municipais aplicáveis. 

Neste sentido, em maio de 2021, visando promover a expansão da cobertura de redes de telecomunicações e aumentar a qualidade dos serviços, a Anatel emitiu a Carta Aberta às Autoridades Municipais Brasileiras, em que recomendou a reavaliação das legislações municipais sobre a matéria. Nas palavras da Agência, “... a dificuldade para obtenção de licenciamento urbano de infraestruturas de telecomunicações é um dos principais empecilhos para instalação de equipamentos. A burocracia para a obtenção de licenças para a instalação de infraestruturas de telecomunicações materializa-se, por exemplo, desde o excesso na quantidade de regras e de instâncias de aprovação, até a proibição de instalação dos equipamentos em determinadas regiões das cidades”. Adicionalmente, no segundo semestre de 2021, a Anatel elaborou uma Minuta de Projeto de Lei Municipal, com o intuito de servir como uma orientação para as autoridades municipais no processo de atualização legislativa. 

Em linha com a recomendação da Agência, de fato foram promulgados importantes normativos sobre o assunto, modernizando e facilitando o licenciamento de infraestruturas. É o que ocorreu, por exemplo, em capitais como o Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília e Porto Alegre, além de outros municípios.

Segundo dados levantados pelo Movimento Antene-se, que incentiva a atualização das leis de antenas nas grandes cidades brasileiras para ampliar o acesso à conectividade, contando com a participação de entidades de diversos setores, em janeiro de 2022 apenas 59 municípios no país possuíam normativos atualizados. Já no início do mês de junho de 2022, tal número aumentou para 92 municípios, incluindo 12 capitais (do total de 5.568 municípios), um acréscimo que ilustra o empenho de vários governos locais para se adequar às novas realidades tecnológicas.

Deve-se lembrar, ainda, da importância do compartilhamento de infraestruturas entre diferentes setores econômicos (p. ex., compartilhamento de postes entre empresas dos setores de energia elétrica e de telecomunicações) ou do mesmo ramo de atividade, que pode beneficiar a população com uma maior cobertura dos serviços de telecomunicações com as tecnologias atualmente já disponíveis, além do 5G. 

Por fim, vale destacar que a expansão da cobertura dos serviços de telecomunicações também possibilitará inúmeras novas oportunidades de negócios, alavancando a economia brasileira. Como indicativo do impacto que a chegada do 5G trará para o Brasil, o Ministério da Economia prevê que soluções que farão uso desta tecnologia poderão implicar em um benefício de R$ 590 bilhões ao ano para todas as verticais da economia. Sobre este cenário, segundo dados da KPMG Brasil, 56% das empresas já incluíram o 5G em suas agendas estratégicas.

Para receber as principais notícias e posicionamentos legislativos sobre este e outros temas relacionados a telecomunicações, acompanhe a equipe de Tecnologia, Mídia e Telecomunicações (TMT) do Azevedo Sette Advogados.