No dia 09 de janeiro de 2025, foi sancionada pelo Governo do Estado de Minas Gerais a Lei nº 25.144, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígios de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa.
Entre os principais objetivos da norma está a criação de soluções eficazes para o pagamento de multas ambientais, aliando o cumprimento dessas obrigações ao incentivo à preservação e recuperação do meio ambiente no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A nova lei autoriza a Advocacia-Geral do Estado (AGE) a firmar acordos para a resolução de litígios, definindo os requisitos e condições para que tanto os devedores quanto o próprio Estado, suas autarquias e outros órgãos representados pela AGE possam celebrar transações que envolvam créditos inscritos em dívida ativa.
No que diz respeito aos créditos não tributários, é oportuno destacar a possibilidade de conversão de multas ambientais em projetos que contemplem ações de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, bem como a realização de atividades de educação, regularização e fiscalização ambientais, conforme pactuado pelo autuado no termo de conversão da multa.
O órgão ambiental competente poderá, ainda, exigir que a obrigação seja cumprida total ou parcialmente mediante dação em pagamento de bens ou serviços, ou pela contratação de serviços específicos relacionados à área de atuação do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema).
Alterações na Lei nº 21.735/2015
A Lei nº 25.144 também promove alterações na Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, incluindo a exigência de recolhimento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas como condição para adesão à conversão.
Além disso, estabelece benefícios relacionados à redução das multas:
Para processos administrativos em tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sisema na data de publicação da lei, a adesão no prazo de seis meses permitirá a aplicação de um atenuante de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor consolidado da multa simples.
Para pessoas jurídicas de direito público, a adesão no mesmo prazo poderá resultar em atenuante de até 70% (setenta por cento) sobre o valor consolidado da multa simples.
Impactos e Incentivos
A aplicação dos atenuantes descritos representa um importante incentivo à resolução amigável de conflitos, reduzindo o volume de demandas administrativas no órgão ambiental. Mais relevante ainda, possibilita que os recursos sejam direcionados à ações efetivas de preservação ambiental, promovendo a reparação de danos de maneira mais célere e eficiente.
Exclusões e Condições
Ressalte-se que as reduções previstas pela lei não se aplicam nos casos em que a infração decorra de:
- Rompimento ou extravasamento de barragem de rejeitos;
- Deslizamento de pilha de estéril.
Por fim, importante destacar que a lei recém editada pelo Estado de Minas Gerais não isenta o autuado do cumprimento de suas obrigações de regularização ambiental, reparação dos danos causados e observância de medidas como suspensão ou embargo, quando aplicáveis.
Para mais informações, nossa equipe de contencioso judicial ambiental e minerário está à disposição.