Em 16 de setembro de 2024 foi sancionada a Lei nº 14.973 que, além de instituir um regime de transição para o término da desoneração da folha de pagamento, implementou medidas destinadas a compensar a perda de receita pública. Entre as principais inovações estão a atualização do valor do custo de imóveis declarados por pessoas físicas e jurídicas para os seus valores de mercado; e o lançamento do RERCT-Geral (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária), que prometem atrair a atenção dos contribuintes.
Confira a seguir os detalhes dessas medidas:
A Lei 14.973/2024 permite que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de mercado de seus imóveis, ajustando os valores declarados mediante o pagamento de uma alíquota reduzida de Imposto de Renda.
As pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil poderão optar por atualizar o valor de mercado dos imóveis já informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) ou contabilizados no ativo permanente. A diferença positiva entre o valor de mercado atualizado e o custo de aquisição será tributada pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 4% ou, no caso das pessoas jurídicas, pelo IRPJ à alíquota de 6% e pela CSLL pela alíquota de 4%.
O pagamento do imposto deve ser feito em até 90 dias contados da publicação da lei.
- Impactos na DAA: Os valores tributados serão considerados acréscimos patrimoniais e devem ser incluídos na DAA de 2024 como custo adicional de aquisição.
- Implicações Contábeis: Os valores não poderão ser considerados despesas de depreciação para fins tributários.
Alienação de imóveis atualizados
Se for efetuada a alienação ou baixa destes bens antes de decorridos 15 anos após a atualização, o custo de aquisição adicional deverá ser reduzido proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização até a venda, aplicando percentuais variáveis conforme o período:
Prazo |
Percentual |
Prazo |
Percentual |
Até 36 meses |
0% |
Mais de 108 até 120 meses |
56% |
Mais de 36 até 48 meses |
8% |
Mais de 120 até 132 meses |
62% |
Mais de 48 até 60 meses |
16% |
Mais de 132 até 144 meses |
70% |
Mais de 60 até 72 meses |
24% |
Mais de 144 até 156 meses |
78% |
Mais de 72 até 84 meses |
32% |
Mais de 156 até 168 meses |
86% |
Mais de 84 até 96 meses |
40% |
Mais de 168 até 180 meses |
94% |
Mais de 96 até 108 meses |
48% |
Após 180 meses |
100% |
- depósitos bancários e investimentos financeiros de diversas naturezas;
- empréstimos com pessoa física ou jurídica;
- participações societárias;
- ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
- bens imóveis;
- veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
- Pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil em 31 de dezembro de 2023.
- Inclui pessoas que já aderiram ao regime anterior de regularização (RERCT).
- Submissão de uma declaração única de regularização (DERCAT).
- Pagamento de Imposto de Renda de 15% sobre o valor dos bens regularizados.
- Pagamento de uma multa de 100% sobre o valor do IR devido.
- Para bens localizados no exterior, as informações serão compartilhadas com o Banco Central, isentando o declarante de prestar essas informações separadamente ao Bacen.
- Para ativos financeiros não repatriados, cujo valor total exceda USD 100 mil, o declarante deve autorizar a instituição financeira estrangeira a enviar, via SWIFT, as informações sobre o saldo em 31/12/2023 para uma instituição financeira no Brasil, que repassará esses dados à Receita via e-Financeira.
- Remissão de créditos tributários relacionados aos bens regularizados.
- Redução total de multas.
- Isenção de multas moratórias sobre rendimentos futuros, desde que declarados dentro do prazo.
- O prazo final para adesão ao regime é 15 de dezembro de 2024.