Judiciário afasta limitações à dedução de gastos com alimentação no IRPJ impostas pelo Decreto nº 10.854/2021


Judiciário afasta limitações à dedução de gastos com alimentação no IRPJ impostas pelo Decreto nº 10.854/2021


O Decreto nº 10.854, em vigor desde 11/12/2021, com o propósito de regulamentar questões trabalhistas, alterou também o Regulamento do Imposto de Renda, criando duas limitações para o benefício da segunda dedução das despesas com alimentação do trabalhador no âmbito do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), para fins de apuração do IRPJ, são elas: 

(i) apenas os empregados que receberem até 5 (cinco) salários mínimos poderão ser considerados para fins de cálculo da dedução, exceto se houver fornecimento de refeições pela própria empresa ou distribuição por meio de fornecedoras de alimentação coletiva; 

(ii) a parcela considerada para cômputo da dedução fica limitada a 1 (um) salário mínimo.

Entretanto, o Judiciário já tem recebido ações questionando a validade destas limitações impostas pelo referido Decreto, já que não estão previstas na Lei que regulamenta o benefício da “dedução em dobro” do PAT (Lei nº 6.312/1976).

Há notícia de decisões liminares na Justiça Federal de Belo Horizonte e de São Paulo autorizando as empresas a permanecerem apurando a dedução do PAT sem as referidas limitações. Em ambos os casos, as decisões assinalam que o Decreto nº 10.854 extrapolou a função meramente regulamentar, ao modificar e restringir a forma de apuração da dedução das despesas com PAT, reduzindo indevidamente o incentivo fiscal previsto na Lei 6.321/1976, em violação à hierarquia das normas e ao princípio da legalidade.

Portanto, é possível que os contribuintes que foram impactados pelas novas limitações à dedução do PAT atuem visando afastar as regras restritivas ao benefício previstas no Decreto em questão, inclusive para assegurar a suspensão das normas questionadas.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.