Isenção do IRPF nos casos de resgate de valores de planos VGBL e PGBL pelos beneficiários em razão da morte do titular


Isenção do IRPF nos casos de resgate de valores de planos VGBL e PGBL pelos beneficiários em razão da morte do titular


O STF concluiu, em dezembro/2024, o julgamento de repercussão geral que discutiu a incidência do ITCMD sobre repasse de valores decorrentes de planos PGBL e VGBL. No julgamento do RE nº 1.363.013 (Tema 1.214), firmou-se o entendimento de que os valores recebidos pelos beneficiários em razão de morte do titular têm natureza securitária, classificação que os afasta da partilha da herança e, consequentemente, da incidência do imposto de transmissão causa mortis.

A partir da definição da natureza securitária de tais valores, vem ganhando força a jurisprudência que respalda a aplicação de isenção do IRPF no recebimento de valores decorrentes de VGBL e PGBL por evento morte, com fundamento no art. 6º, VII da Lei nº 7.713/88. A norma estabelece que ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoa física relativos a “seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante”.

Há diversos julgados nos Tribunais Regionais Federais aplicando a isenção na hipótese, considerando (i) a natureza securitária do VGBL/PGBL, reconhecida pela própria SUSEP, que os enquadra como seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência; (ii) a ausência de distinção legal entre o “benefício” pago ao titular e o “resgate” pago ao beneficiário por morte; (iii) a aplicação dos mesmos fundamentos do Tema 1.214/STF, envolvendo o ITCMD, para afastar a tributação pelo IRPF.

O STJ, no julgamento do REsp 1.583.638/SC, adotou o entendimento de que os planos VGBL e PGBL mantêm sua natureza securitária e de previdência complementar, tanto nos pagamentos em parcela única quanto na forma de renda mensal, respectivamente. Essa orientação reforça a aplicação da isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos pelos beneficiários em razão do falecimento do segurado.

Com base nesses fundamentos, é possível sustentar em ação judicial que, quando a vantagem econômica percebida pelo beneficiário decorre de indenização em virtude do evento morte do segurado, fica caracterizada a natureza de seguro de vida do pagamento, o que atrai a regra de isenção prevista na legislação do imposto de renda.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para prestar qualquer esclarecimento.