No dia 04/10/2024, o Contribuinte Recorrente do REsp nº 1.898.532/CE interpôs Recurso Extraordinário em face da condicionante para a aplicação da modulação de efeitos da decisão que afastou o limite de 20 salários-mínimos para o cálculo das Contribuições ao SESI, SENAI, SESC E SENAC.
No entendimento do Recorrente, a condicionante no sentido de que apenas os contribuintes que obtiveram, até o início do julgamento do mérito do REsp nº 1.898.532/CE (ou seja, 25/10/2023), “pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável” estariam amparados pelo limite de 20 salários-mínimos até a publicação do respectivo acórdão de mérito, viola os artigos 5º, XXXVI, da CF 88 (princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança), 150, II, da CF/88 (princípio da isonomia tributária), 145, § 1°, da CF/88 (princípio da capacidade tributária) e 170 também da CF/1988 (princípio da livre iniciativa e livre concorrência).
O Recurso Extraordinário vai passar nesse primeiro momento pelo juízo de admissibilidade a ser realizado pelo próprio STJ, e, se admitido, será remetido ao STF.
O Azevedo Sette Advogados está acompanhando o tema e está à disposição para quaisquer esclarecimentos.
*Com a contribuição do estagiário Fernando Marques Almeida Dias.