Instrução Normativa substitui Anexo Único e novamente amplia exigências da Dirbi


Instrução Normativa substitui Anexo Único e novamente amplia exigências da Dirbi


Em 30 de dezembro de 2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.241, substituindo novamente o Anexo Único da IN RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024. A nova norma amplia as obrigações dos contribuintes quanto à Declaração de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades fiscais (Dirbi), refletindo mudanças significativas na política de monitoramento e controle desses benefícios.

Principais Alterações:

  • Inclusão de incentivos a serem Declarados: A Instrução Normativa ampliou o rol de benefícios fiscais a serem declarados de 43 para 88. A inclusão de novos itens abrange uma gama mais ampla de incentivos, refletindo as mudanças introduzidas pela Lei 14.973/2024. Entre os novos itens estão:
  • Benefícios da Zona Franca de Manaus.
  • Benefícios ao transporte aéreo e rodoviário de passageiros.
  • Incentivos de produtos agrícolas – como corretivos de solo, sementes, vacinas veterinárias e inoculantes agrícolas.
  • Incentivos a produtos alimentícios – como peixes, carnes, leites e derivados, massas alimentícias, mistura para pão, trigo e açúcar;
  • Benefícios relacionados a produtos de higiene pessoal.
  • Redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS - alíquota básica e importação, IPI e o Imposto de Importação (II) para diversas categorias.

Prazos de Declaração: em relação aos itens 44 a 88 do referido Anexo, os contribuintes devem apresentar ou retificar as declarações fiscais relativas aos meses de janeiro a dezembro de 2024 até 20 de março de 2025. Após essa data, deverão ser seguidas as regras da IN 2.198/2024, com prazos de entrega variando conforme o período de apuração dos tributos. No caso de benefícios relacionados ao IRPJ e CSLL, os prazos são diferentes, dependendo se a apuração é anual ou trimestral.

Penalidades: Para os contribuintes que não declararem os benefícios fiscais, aplicam-se as penalidades previstas na IN 2.198/2024 e no art. 44 da Lei 14.973/2024. As multas variam conforme a receita bruta, com uma penalidade máxima de 30% do valor dos benefícios fiscais e uma multa adicional de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, não inferior a R$ 500,00.

As mudanças reforçam a necessidade de adaptação dos processos internos das empresas para garantir que todos os incentivos fiscais sejam devidamente reportados dentro dos prazos estabelecidos.

A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.