Iniciado julgamento sobre a necessidade de lei complementar nacional para disciplinar a incidência de ITCMD em doações e heranças quando o doador ou os bens estão no exterior (ADI 6838)


Iniciado julgamento sobre a necessidade de lei complementar nacional para disciplinar a incidência de ITCMD em doações e heranças quando o doador ou os bens estão no exterior (ADI 6838)


ADI 6838 (|Efeito vinculante – Plenário)

Constitucionalidade do art. 2º, § 2º, e do art. 3 º, I, “a” e “b”, e II, “a” e “b”, da Lei 7.850/2002 do Estado de Mato Grosso, que instituiu ITCMD nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, bem como naquelas em que o de cujus possuía bens, direitos, títulos e créditos, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior, à luz dos arts. 146, I e III, “a”, e 155, § 1º, III, da Constituição Federal. 

Histórico: O julgamento da ADI que discute a constitucionalidade da Lei nº 7.850/2002 do Estado de Mato Grosso teve início em sessão virtual realizada entre 09/05/2025 e 16/05/2025. Na ocasião, o relator, ministro Nunes Marques, acompanhado por Alexandre de Moraes e Flávio Dino, entende que a ação perdeu objeto diante da EC 132/2023, que autorizou a cobrança até a edição de lei complementar. Em divergência, os ministros Cristiano Zanin, Roberto Barroso, Edson Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia defendem a inconstitucionalidade da lei estadual, pois, à época de sua edição, a Constituição não atribuía competência plena aos Estados para instituir o ITCMD-Exterior. Além disso, sustentam que a Constituição exige lei complementar federal para evitar conflitos federativos.

A divergência propõe modulação dos efeitos da decisão a partir de 20/04/2021 (publicação do acórdão do RE 851.108/SP), ressalvadas as ações pendentes. Pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

Status:  O julgamento foi retomado em 03/10/2025 e tem previsão de encerramento em 10/10/2025. O Ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vista acompanhando o relator, ao reconhecer a prejudicialidade da ADI em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 132/2023. Com isso, o placar está em 5 a 4 pela procedência parcial da ação.