RE 1495108 (efeito vinculante – Plenário)
Tema 1348: Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.
Histórico: A Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão em 06/11/2024 e aguarda julgamento de mérito para decidir a matéria de forma vinculante.
Status: Com previsão de término em 10/10/2025, o julgamento conta, até o momento, com apenas dois votos proferidos — ambos favoráveis aos contribuintes. O Relator, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, propôs a fixação da seguinte tese: “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, na hipótese de integralização do capital social mediante a transferência de bens e valores, é incondicionada, sendo irrelevante a existência de atividade preponderantemente imobiliária.”. Os demais votos serão depositados até o dia 10/10.
