Iniciado com placar favorável aos contribuintes caso sobre imunidade do ITBI na integralização de capital social por empresas imobiliárias (Tema 1348)


Iniciado com placar favorável aos contribuintes caso sobre imunidade do ITBI na integralização de capital social por empresas imobiliárias (Tema 1348)


RE 1495108 (efeito vinculante – Plenário)

Tema 1348: Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.

Histórico: A Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão em 06/11/2024 e aguarda julgamento de mérito para decidir a matéria de forma vinculante.

Status: Com previsão de término em 10/10/2025, o julgamento conta, até o momento, com apenas dois votos proferidos — ambos favoráveis aos contribuintes. O Relator, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, propôs a fixação da seguinte tese: “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, na hipótese de integralização do capital social mediante a transferência de bens e valores, é incondicionada, sendo irrelevante a existência de atividade preponderantemente imobiliária.”. Os demais votos serão depositados até o dia 10/10.