Inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS: STF reconhece natureza infraconstitucional da matéria e encerra discussão quanto ao período anterior à LC 194/2022


Inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS: STF reconhece natureza infraconstitucional da matéria e encerra discussão quanto ao período anterior à LC 194/2022


Em 24/05/2025, o Supremo Tribunal Federal finalizou a análise do Recurso Extraordinário nº 1.539.198 e reiterou, por unanimidade, que a controvérsia relativa à inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica possui natureza infraconstitucional, conforme já havia sido definido no Tema 956 da repercussão geral (RE 1.041.816).

Segundo o voto do Relator, acompanhado integralmente pelos demais ministros, a matéria já havia sido qualificada como infraconstitucional no Tema 956, uma vez que envolve exclusivamente a interpretação da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), em sua redação anterior à LC nº 194/2022, sem violação direta à Constituição Federal.

O Recurso Extraordinário analisado pelo STF foi interposto por contribuinte contra o acórdão proferido pelo STJ no Tema 986 dos recursos repetitivos, que consolidou entendimento desfavorável aos contribuintes, fixando a seguinte tese:

“A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”

Com a decisão do STF no RE 1.539.198, a discussão acerca da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS está definitivamente encerrada no que se refere aos fatos geradores ocorridos até 23/06/2022, data da publicação da LC nº 194/2022. Assim, prevalece, com efeito vinculante, o entendimento firmado pelo STJ no Tema 986.

Contudo, a controvérsia permanece em aberto quanto ao período posterior à entrada em vigor da LC nº 194/2022, que alterou expressamente o art. 3º, X, da LC 87/1996 para excluir da incidência do ICMS a TUST, a TUSD e os encargos setoriais nas operações com energia elétrica. A constitucionalidade dessas alterações é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195, atualmente em tramitação no STF, na qual já foi concedida liminar suspendendo os efeitos do novo dispositivo até o julgamento de mérito.

Além disso, como o Tema 986/STJ se limita à TUST e à TUSD, permanece aberta a discussão sobre a exclusão de outras parcelas das faturas de energia, como os encargos de conexão e os encargos setoriais, da base de cálculo do ICMS.