Em recente decisão proferida no RE 1.553.620/SP, o STF reconheceu que, mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 132/2023, não é permitido aos Estados cobrar o ITCMD sobre doações do exterior, sem que haja a edição de lei complementar federal. Trata-se da primeira manifestação do STF sobre o tema após a vigência da EC 132/2023, oportunidade em que a Corte Suprema reafirmou a aplicação da tese fixada no Tema 825 e em outras 14 ADIs, em que julgou ser inconstitucional a exigência do ITCMD hipóteses do art. 155, §1º, III, da Constituição Federal sem a prévia edição de lei complementar federal.
Após a EC 132/23, a CF passou a prever regras transitórias que, na prática, funcionam como normas gerais para a cobrança do ITCMD doador, herança ou de cujus no exterior até que a lei complementar seja editada, o que gerou dúvidas se os Estados já poderiam cobrar o ITCMD sobre as situações envolvendo exterior, mesmo antes da edição de lei complementar regulamentadora.
Com essa recente decisão, o STF traz luz ao tema e confirma a posição da jurisprudência de alguns Tribunais de Justiça, tais como o TJSP (AI 2071832-25.2024.8.26.0000) e o TJMG (Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.040574-3/001), de que embora a emenda tenha trazido regras transitórias sobre o ITCMD, a nova redação da Constituição Federal não afastou a necessidade da edição da lei complementar nacional a que se refere a regra do artigo 155, § 1º, III, da CF. Além disso, a cobrança do imposto ainda depende da edição de leis estaduais, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite a constitucionalização superveniente de leis e tampouco a convalidação da norma declarada inconstitucional. Inclusive, os Tribunais vêm reconhecendo a impossibilidade de cobrança do ITCMD mesmo após as alterações da EC 132/23.
No entanto, vale alertar que já existem projetos de lei em tramitação em vários estados para instituir a cobrança após as alterações da EC 132/2023. No Estado de Minas Gerais, está pendente de aprovação o Projeto de Lei nº 2.881/2024, que propõe alterações à Lei Estadual nº 14.941/2003, visando ampliar os critérios de incidência do ITCD às previsões constitucionais vigentes, especialmente em situações envolvendo doadores ou herdeiros domiciliados no exterior. Em São Paulo, está em trâmite o Projeto Lei nº 199/2025, de 14 de março de 2025, que altera a Lei do ITCMD paulista (Lei 10.705/2000).
Ademais, com a progressividade das alíquotas do ITCMD estabelecida pela EC nº 132/2023, foram apresentados projetos voltados à majoração das alíquotas. No Senado Federal, há o Projeto de Resolução do Senado n° 57, de 2019, que altera a alíquota máxima do ITCMD dos atuais 8% para 16%. No âmbito estadual, destaca-se o PL nº 7/2024 do Estado de São Paulo, que propõe elevar a alíquota máxima do imposto para até 8%.
Portanto, considerando a expectativa de aprovação das leis estaduais para instituição do ITCMD sobre operações envolvendo doador, herança ou de cujus no exterior e a possibilidade de majoração das alíquotas do ITCMD a patamares elevados, é importante que os contribuintes estejam atentos ao "timing" para realização de planejamentos sucessórios e à janela de oportunidade de discussões judiciais para afastar a cobrança do imposto.
A equipe Tributária do Azevedo Sette está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.
