A partir da publicação da Instrução Normativa RFB Nº 2.198/2024, em 18/06/2024, os contribuintes que usufruem de benefícios tributários constantes no seu Anexo Único devem preencher mensalmente a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).
Com a publicação da Instrução Normativa RFB Nº 2.294/2025, em 15/12/2025, o alcance da DIRBI foi significativamente ampliado, com inclusão de 85 benefícios fiscais no Anexo Único da norma.
Destaca-se a inclusão no Anexo Único dos benefícios fiscais decorrentes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), Programa Empresa Cidadã, doações aos Fundos da Criança, do Idoso e de Incentivos ao Desporto, além de diversos outros incentivos setoriais.
No setor imobiliário, passa a ser obrigatória a declaração dos benefícios vinculados ao programa Minha Casa, Minha Vida (Faixa Urbano 1) sob o regime de 1% do RET.
Além disso, setores de tecnologia, saúde e educação também deverão reportar benefícios como a Lei do Bem, incentivos a bens de informática, e as isenções de PIS/Cofins sobre a venda de livros e aparelhos ortopédicos.
A atenção à conformidade torna-se ainda mais crítica devido ao novo rigor nas penalidades introduzido pela Lei nº 14.973/2024. A falta de entrega ou a apresentação da declaração em atraso pode sujeitar a pessoa jurídica a multas de até 30% do benefício usufruído.
O Azevedo Sette Advogados coloca a sua equipe à disposição para auxiliar no esclarecimento de eventuais dúvidas e no preenchimento da DIRBI.
