Etarismo e a vedação à discriminação por idade no Direito do Trabalho


Etarismo e a vedação à discriminação por idade no Direito do Trabalho


Por Sofia Pinheiro Chagas Goés Monteiro e Mariana de Andrade Veiga e Silva 

Os termos Etarismo, Ageísmo (que tem origem na palavra ‘age’, idade em inglês) e o Idadismo são utilizados para denominar atos de preconceito, humilhação e/ou menosprezo de um indivíduo em decorrência de sua idade. Pode atingir qualquer faixa etária. Contudo, quando o assunto é a discriminação por idade no mercado de trabalho, as pessoas acima de 50 anos são as mais afetadas. 

Um estudo do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada[1] - divulgado em outubro/2021 - constatou que a população brasileira está envelhecendo de forma constante e acelerada, em razão da redução da taxa de natalidade e do aumento da longevidade.

Se há alguns anos os profissionais começavam a preparar a sua aposentadoria por volta dos 50/60 anos, atualmente 22,6% do mercado de trabalho é ocupado por pessoas com 50 anos ou mais[2].E a previsão é que até 2040 cerca de 56% da população apta ao trabalho terá mais de 45 anos[3]. 

Em decorrência do compromisso com as práticas ESG[4] e da valorização da diversidade e inclusão no ambiente corporativo, muitas empresas estão voltando o olhar para os profissionais com 50 anos ou mais, buscando promover o intercâmbio entre gerações e formar um time diverso através da conciliação “tradição e inovação”.

Contudo, ainda é possível observar o preconceito com relação à idade nas relações sociais e, por consequência, nas relações de trabalho. 

A legislação trabalhista veda práticas discriminatórias[5] por diversos motivos, dentre eles a idade, desde a fase pré-contratual até a rescisão do contrato de trabalho. 

Na fase pré-contratual é proibida a fixação de idade máxima para a contratação de empregados, o que é reforçado pelo Estatuto do Idoso[6] que veda a fixação de limite máximo de idade na admissão, ressalvados os casos em que a natureza do cargo exigir, assegurando o respeito às suas condições pessoais[7]. 

No curso do contrato de trabalho o empregador deve permanecer atento para evitar práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, assegurando que os empregados – independentemente da idade – sejam tratados com respeito. 

Embora a legislação garanta ao empregador o direito de rescindir os contratos de trabalho de seus empregados (ressalvadas apenas as garantias legais), isso não significa que tal ato possa amparar-se em premissas etárias, ou seja, pautadas na idade dos trabalhadores.

É vedado, por exemplo, instituir norma interna que estabeleça o desligamento de empregados em razão do atingimento de determinada idade, tempo de serviço ou aposentadoria. Os programas de desligamento voluntário também não podem estabelecer o critério “idade” como requisito a sua adesão pelo trabalhador. 

A dispensa considerada discriminatória poderá ter como consequência a imposição de multa ao empregador equivalente a dez vezes o valor do salário do empregado dispensado, além da proibição de obtenção de empréstimo ou financiamento junto as instituições financeiras oficiais[8].

Em consonância com o texto legal, a Jurisprudência dos Tribunais vem reiteradamente condenando atos de desligamento ditados por parâmetros etários, sendo frequentes as condenações dos empregadores ao pagamento de indenizações por danos morais, sem prejuízo da prerrogativa assegurada aos empregados de opção pela reintegração ao emprego com o recebimento da remuneração de todo o período de afastamento, ou o recebimento em dobro dos valores devidos no respectivo período[9]. 

A necessidade de atenção das empresas quanto ao tema nos dias de hoje, decorre não apenas do interesse na mitigação dos riscos de condenações desta ordem na Justiça do Trabalho e da perda dos talentos daí decorrentes, mas dos possíveis danos que o etarismo pode acarretar para sua imagem perante o mercado global, cada dia mais voltado para práticas de inclusão, diversidade, respeito e compromisso social.

[1] https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=38577

[2] https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/9221-sintese-de-indicadores-sociais.html?=&t=resultados

[3] https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_alphacontent&ordering=3&limitstart=4160&limit=20

[4] ESG : A sigla quer dizer (E)nvironmental (meio ambiente), (S)ocial (responsabilidade de função social) e (G)overnance (governança). https://www.azevedosette.com.br/noticias/pt/esg-a-nova-tendencia-do-mercado/5988

[5] Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995. Art. 1º  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.  

[6] Lei nº10.741/2003. Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

[7] Lei nº10.741/2003. Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

[8] Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995. Art. 3o  Sem prejuízo do prescrito no art. 2o desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações: 
I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinquenta por cento em caso de reincidência;
II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.

[9] Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995. Art. 4º  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; 
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.