No dia 24 de abril de 2025, foi publicada a Resolução nº 5.904, de 23 de abril de 2025, oficializando a adequação do Estado de Minas Gerais ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.363.013 (Tema 1214 da Repercussão Geral), no qual foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na hipótese de morte do titular do plano.”
Desde 20 de fevereiro de 2025, com a publicação do Parecer Normativo AGE/MG nº 16.724/2025, o Estado de Minas Gerais já tinha passado a dispensar a retenção do ITCMD nessa situação, alinhando-se ao posicionamento do STF, mas só agora, com a Resolução nº 5.904/2025, foi que o Estado finalmente internalizou de forma normativa a jurisprudência do STF, encerrando oficialmente a controvérsia quanto à tributação dos valores decorrentes de planos VGBL e PGBL em razão do falecimento do titular.
A Resolução nº 5.904/2025 estabelece:
- que a partir de 20 de fevereiro de 2025, não deverá mais constituído crédito tributário de ITCMD sobre repasses de VGBL e PGBL aos beneficiários em razão da morte do titular, e que tais valores não integrem a base de cálculo do Imposto, inclusive em declarações que ainda estejam pendentes de pagamento;
- o cancelamento dos créditos tributários já constituídos, com a extinção dos respectivos Processos Tributários Administrativos, estejam ou não inscritos em dívida ativa. Nesses casos, caberá à unidade fazendária comunicar a Advocacia-Geral do Estado (AGE) para adoção das providências cabíveis no âmbito judicial.
Merece destaque, contudo, o disposto no art. 3º da Resolução, que restringe o direito à restituição administrativa dos valores pagos indevidamente, apenas àqueles realizados após 20 de fevereiro de 2025, data da publicação do Parecer Normativo da AGE/MG.
Essa limitação não encontra respaldo no entendimento firmado pelo STF no Tema 1214, transitado em julgado, ante a ausência de qualquer modulação quanto aos efeitos do julgado. Dessa forma, os contribuintes que tiveram ITCMD indevidamente retido no recebimento de valores a título de VGBL e PGBL, inclusive antes 20 de fevereiro de 2025, poderão pleitear judicialmente a restituição de seus indébitos, respeitado o prazo decadencial de 5 anos.
A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.