Especial Startups e Novos Negócios | Sociedade Empresária Limitada


Especial Startups e Novos Negócios | Sociedade Empresária Limitada


Essa estrutura é a mais conhecida.

A característica fundamental da sociedade limitada está na restrição da responsabilidade dos sócios.

A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas sociais, e todos respondem conjuntamente pela integralização do capital social subscrito. 

Então, na sociedade limitada, os sócios só respondem por dívidas e obrigações até o valor do capital integralizado, isso se ele já foi totalmente integralizado, pois senão foi todos respondem em conjunto. É essa “limitação de responsabilidade” somada a menores exigências do ponto de vista formal, especialmente com relação a publicações e custos nesse sentido, que torna a sociedade limitada tão comum no cenário empresarial brasileiro. 

Mas qual é a diferença entre capital integralizado e capital subscrito? Bem, o capital subscrito é uma promessa de investimento, e o capital integralizado é o cumprimento dessa promessa. Significa que esse capital entrou na sociedade por meio de dinheiro, direitos ou bens.

As sociedades limitadas são muito adotadas para uma startup que está começando ou em processo de desenvolvimento. Os custos para mantê-la são baixos e não se exige, inicialmente, uma estrutura de governança corporativa complexa, bem como permite adesão ao sistema SIMPLES de tributação. 

E mais! A Medida Provisória 881/2019 instituiu a figura da sociedade limitada unipessoal. Sim, uma única pessoa pode constituir Sociedade Limitada. 

Portanto, caso esse instituto seja aprovado pelo Congresso (já que está vigente por meio de MP, que tem prazo determinado), ficará mais fácil estimular a atividade empresarial unipessoal, superando, assim, alguns obstáculos impostos à EIRELI.