Embargos de declaração na ADC 49 novamente incluídos na pauta de julgamentos do plenário virtual


Embargos de declaração na ADC 49 novamente incluídos na pauta de julgamentos do plenário virtual


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADC 49 NOVAMENTE INCLUÍDOS NA PAUTA DE JULGAMENTOS DO PLENÁRIO VIRTUAL

Após o Min. Gilmar Mendes desistir do pedido de destaque no julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADC 49, em face da decisão que afastou a cobrança de ICMS na transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, o STF reincluiu o caso na pauta de julgamentos virtuais a realizar-se entre os dias 29 de abril a 6 de maio, oportunidade em que os Ministros que ainda não apresentaram seus votos, poderão fazê-lo.

Até o pedido de destaque para retirar o julgamento do ambiente virtual, já haviam sido formadas três correntes sobre os efeitos da decisão, quais sejam: (i) eficácia a partir de 2022 (Relator – Min. Edson Fachin, acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski); (ii) eficácia a partir de 2022, estando ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da respectiva ata de julgamento. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos (Min Roberto Barroso); (iii) eficácia após o prazo de 18 meses contados da data de publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração, ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito (Min. Dias Toffoli, acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux).

Desse modo, será definido no julgamento dos Aclaratórios, qual o critério de modulação aplicável ao caso e qual o tratamento a ser dispensado aos créditos gerados no estabelecimento de origem, em observância ao art. 155, §2º da Constituição Federal e a possibilidade de sua transferência para aproveitamento em outros estabelecimentos do mesmo contribuinte. 

Recomenda-se o ajuizamento de medidas judiciais individuais até a conclusão do referido julgamento, já que os efeitos da modulação ainda não foram definidos.

PLENÁRIO DO STF INICIA VOTAÇÃO SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TEMA 962, QUE ENTENDEU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS VALORES RELATIVOS À TAXA SELIC

Em 22/04/2022 o STF iniciou o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, pretendendo modular os efeitos da decisão do julgamento do Tema 962 - que fixou a tese pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC recebidos em razão de indébito tributário - para que a produção de seus efeitos abarque somente os fatos geradores posteriores à finalização do julgamento do recurso extraordinário, o que ocorreu em 24/09/2021.

Já votaram os Ministros Dias Toffoli (Relator), Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, todos entendendo pela modulação dos efeitos da decisão para que produza efeitos ex nunc ("desde agora") a partir de 30/09/2021 (data da publicação da ata do julgamento), isto é, sem retroação dos efeitos da decisão, mas ressalvando (i) as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito) e (ii) os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL.

Se prevalecer a modulação nesses termos, somente os contribuintes que possuem ações ajuizadas até 17/09/2021 poderão se valer dos efeitos retroativos da decisão para fins de compensação/restituição do indébito. Por outro lado, no caso de débitos ainda não quitados a este título, os contribuintes também estarão resguardados, ainda que os fatos geradores tenham ocorrido em data anterior ao fim julgamento (30/09/2021).

O Ministro Dias Toffoli (Relator) esclareceu em seu voto que a “decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial”.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.

Clique abaixo em "veja o anexo" e baixe material contendo detalhes sobre os casos pautados perante o STF e o STJ.