O direito de preferência do arrendatário na compra de imóvel rural, previsto no Estatuto da Terra, não vem sendo tratado pela jurisprudência como absoluto.
No julgamento do REsp nº 2.140.209/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicou que essa proteção se destina, prioritariamente, ao pequeno produtor rural, que explora a terra forma direta e familiar, em linha com o objetivo da legislação agrária. A partir dessa interpretação, tem-se afastado o direito de preferência, em determinadas hipóteses, quando o arrendamento envolve atividades de perfil empresarial ou voltadas ao agronegócio, ainda que formalizadas contratualmente.
No caso concreto analisado, o STJ afastou o exercício da preferência em razão de elementos fáticos específicos, como a ausência de residência dos arrendatários no imóvel, a titularidade de outras propriedades e o desenvolvimento de atividade em escala empresarial. Soma-se a isso o fato de o contrato de arrendamento já se encontrar encerrado, o que, por si só, afasta o direito de preferência na aquisição.
O próprio STJ e outros Tribunais Estaduais já proferiram outras decisões em sentido semelhante que, embora não possuam efeito vinculante, revelam uma tendência relevante no tratamento judicial da matéria, com potenciais reflexos sobre a segurança jurídica das operações envolvendo imóveis rurais, na medida em que, a depender das circunstâncias do caso concreto, vem sendo admitida maior liberdade na alienação do bem quando ausentes os requisitos que caracterizam o arrendatário como agricultor familiar.
Ainda tem dúvidas sobre o assunto? A equipe de Imobiliário do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecê-las.
*Artigo feito com auxílio do estagiário Mateus Japur Tanure
