Debêntures de infraestrutura incentivadas – Receita Federal esclarecimentos para fins de determinação do incentivo fiscal


Debêntures de infraestrutura incentivadas – Receita Federal esclarecimentos para fins de determinação do incentivo fiscal


Foi publicada em 26/11/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.235, que altera a IN RFB nº 1.700/2017 para regulamentar os incentivos fiscais associados às debêntures de infraestrutura, conforme previsto na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.

A Lei nº 14.801/2024 dispõe sobre as debêntures de infraestrutura, instrumentos destinados à captação de recursos para o financiamento de projetos em setores estratégicos. Os recursos captados por meio dessas debêntures serão destinados à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Essa lei permite que sociedades de propósito específico (como concessionárias e permissionárias) constituídas sob a forma de sociedade por ações emitam debêntures com distribuição pública. Os rendimentos dessas debêntures estão sujeitos à incidência de imposto de renda na fonte, conforme as alíquotas vigentes para aplicações financeiras de renda fixa, e podem coexistir com ativos financeiros regidos pela Lei nº 12.431/2011.

A alteração promovida pela IN foi inserida no Capítulo da IN 1.700/2017 que trata sobre despesas financeiras, estabelecendo regras específicas para a dedução e exclusão de juros vinculados às debêntures emitidas com incentivo tributário. As principais mudanças introduzidas visaram esclarecer dúvidas existentes e são as seguintes:

  • Esclarecimento em relação às despesas financeiras dedutíveis:  Tendo em vista que a pessoa jurídica emissora pode deduzir os juros pagos ou incorridos sobre as debêntures no cálculo do lucro líquido, para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica -IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL , esclareceu-se que, consideram-se “juros” todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture, inclusive aquelas atreladas a índices de preços. Este esclarecimento, aproveita também, à determinação do montante do incentivo relativo à exclusão na determinação do lucro real e base de cálculo da CSLL equivalente à 30% dos “juros” pagos.
  • Exclusão incentivada de “juros” na apuração do lucro real e CSLL e geração de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL: Uma vez que é permita a exclusão 30% dos juros pagos relacionados às debêntures ao se apurar o lucro real e a base de cálculo da CSLL, foi esclarecido que esta exclusão poderá ser efetuada mesmo no caso de apuração de eventual prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL para fins de compensação em períodos subsequentes.

Esta atualização reforça o papel das debêntures como instrumento para atrair investimentos ao setor de infraestrutura, oferecendo incentivos fiscais atrativos para emissores e ampliando o alcance do mercado financeiro em projetos de interesse público.

A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.