A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade pela posse prolongada do imóvel, exercida de maneira contínua e pacífica.
Nesse contexto, o procedimento de usucapião extrajudicial vem se consolidando como uma alternativa eficiente para a regularização de imóveis, permitindo o reconhecimento da propriedade diretamente no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem a necessidade de um processo judicial. Regulamentada pelo art. 216-A da Lei de Registros Públicos e pelo Provimento nº 65/2017 do CNJ, essa via oferece mais rapidez, menor custo e maior previsibilidade para quem precisa formalizar a titularidade do bem.
A usucapião exige o preenchimento de determinados requisitos, entre os quais merecem destaque: (i) posse mansa, pacífica e contínua, (ii) o decurso do prazo legal, que varia conforme a modalidade, e (iii) animus domini, ou seja, a demonstração de que o possuidor age como verdadeiro proprietário, cuidando do imóvel, pagando tributos ou realizando benfeitorias.
O procedimento começa com requerimento ao Cartório de Registro de Imóveis de localização do bem, feito com a assistência de advogado, e instruído com documentos como ata notarial que demonstre os elementos comprobatórios de posse, planta e memorial descritivo, justo título e certidões. A organização documental é decisiva para o sucesso e a agilidade do pedido.
Outro ponto relevante - e muitas vezes desconhecido - é que a inexistência de matrícula individualizada para o imóvel não impede a usucapião. O Provimento nº 65/2017 do CNJ admite essa hipótese, ampliando o alcance do instituto para imóveis ainda não registrados.
Nesse cenário, o chamado “contrato de gaveta” pode ser um importante aliado. Embora não transfira a propriedade, ele pode servir como elemento probatório, auxiliando na descrição e caracterização do imóvel, assim como na comprovação da origem e do tempo da posse.
Ainda tem dúvidas sobre o assunto? A equipe do Imobiliário do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecê-las.
*Notícia escrita com o auxílio da estagiária Stella Pacheco.
