O PECMA objetiva solucionar de forma rápida e consensual os processos de apuração de infrações ambientais, com a possibilidade de redução substancial dos valores das multas. Mediante a adesão ao PECMA, o autuado pode receber descontos de até 70% sobre o valor da multa aplicada, devendo o valor residual ser pago ao Estado ou convertido em ações de interesse ambiental por meio da execução de projeto ambiental.
Quem pode aderir ao PECMA: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, autuadas por infrações ambientais cujas penalidades não tenham se tornado definitivas administrativamente.
- Prazos para adesão ao PECMA e atenuantes da multa simples (%):
PRAZO DE ADESÃO | ATENUANTE (%) | |||
AI lavrado até 10/01/2025 | processos em tramitação | Até 10/07/2025 | 50% | ||
AI lavrado a partir de 10/01/2025 | processos novo | 20 dias da notificação do AI | 50% | ||
Até decisão em 1ª instância | 40% | |||
30 dias da notificação da decisão de 1ª instância | 30% |
*Pessoas jurídicas de direito público terão atenuante de 70%
- É importante ressaltar que o PECMA acarreta algumas consequências, de forma que a conveniência de adesão deve ser avaliada caso a caso, em especial porque:
(I) Tornará definitivas as penalidades aplicadas no auto de infração;
(II) Pressupõe o reconhecimento do cometimento da infração (inclusive para os efeitos de aplicação de reincidência administrativa) e a desistência de defesas, recursos, ações judiciais ou impugnações já apresentadas ou com prazos em curso;
(III) Não afasta, automaticamente, as penalidades de embargo e suspensão da atividade, nem desobriga da reparação de danos ou regularização ambiental da atividade.
- A manifestação de interesse em aderir ao PECMA suspende o processo administrativo até decisão para firmar o Termo de Composição Administrativa (TCA).