Credor fiduciário pode optar pela execução extrajudicial ou judicial


Credor fiduciário pode optar pela execução extrajudicial ou judicial


No julgamento do Recurso Especial nº 1.965.973 - SP (2019/0155909-1), a Terceira Turma firmou o entendimento de que a constituição de garantia fiduciária, como pacto adjeto ao financiamento instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário, em nada modifica o direito do credor de optar por executar o seu crédito de maneira diversa daquela estatuída na Lei nº 9.514/1997 (execução extrajudicial). 

Para o STJ, ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários – liquidez, certeza e exigibilidade.

Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por SYLVIO CARDOSO ROLIM NETO e S. ROLIM RELÓGIOS EIRELI-EPP contra a decisão que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial movida por BANCO BVA S.A., fundada em Cédula de Crédito Bancário, rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ora recorrente, por inadequação da via eleita, decisão esta confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Na referida exceção de pré-executividade, alegou-se, essencialmente, a ausência de interesse processual por parte do exequente sob o argumento de que o empréstimo estava garantido por alienação fiduciária de imóvel, cabendo ao credor, portanto, promover a execução extrajudicial de seu crédito na forma determinada pela Lei nº 9.514/1997.

Inicialmente, o relator, Min. Ricardo Villas Bôa Cueva, especificou a controvérsia nesses termos: definir se o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito na forma determinada pela Lei nº 9.514/1997.  

Lembrou que no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, o STJ já decidiu que a Cédula de Crédito Bancário, desde que satisfeitas as exigências do art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do art. 29 do mesmo diploma legal, é título executivo extrajudicial (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/8/2013, DJe 2/9/2013).

Segundo o relator, apenas pelo fato de estar a dívida lastreada em título executivo extrajudicial e não haver controvérsia quanto à sua liquidez, certeza e exigibilidade, ao menos no bojo da exceção de pré-executividade, é o quanto basta para a propositura da execução, seja ela fundada no art. 580 do Código de Processo Civil de 1973, seja no art. 786 do Código de Processo Civil de 2015. A constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao financiamento instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário em nada modifica o direito do credor de optar por executar o seu crédito de maneira diversa daquela estatuída na Lei nº 9.514/1997 (execução extrajudicial).

Para o relator, a propositura de execução de título extrajudicial, aliás, aparenta ser a solução mais eficaz em determinados casos, diante da existência de questão altamente controvertida, tanto da doutrina quanto na jurisprudência dos tribunais, referente à possibilidade de o credor fiduciário exigir o saldo remanescente se o produto obtido com a venda extrajudicial do bem imóvel dado em garantia não for suficiente para a quitação integral do seu crédito, ou se não houver interessados em arrematar o bem no segundo leilão, considerando o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997.

O Ministro Cueva ressaltou que, na hipótese de alienação extrajudicial do bem dado em garantia, ao contrário do sustentado nas razões do recurso especial, o credor fiduciário não está impedido de exigir o saldo remanescente se o produto obtido com a venda extrajudicial não for suficiente para a quitação integral do seu crédito. O remanescente da dívida apenas não estará mais garantido ante o desaparecimento da propriedade fiduciária, o mesmo ocorrendo na hipótese de não haver interessados em arrematar o bem no segundo leilão.

E destacou que tem prevalecido no âmbito do STJ a interpretação segundo a qual a extinção da dívida– expressão utilizada pela lei – opera-se apenas em relação à parcela da dívida garantida pela propriedade fiduciária, tendo o credor a possibilidade de cobrar do devedor o valor remanescente de seu crédito.

O relator também asseverou que, seguindo o mesmo raciocínio, de que a dívida não se extingue por inteiro se o valor apurado com a venda do imóvel não for suficiente para a sua satisfação integral, cai por terra a alegação de que a alienação extrajudicial constitui forma de execução menos gravosa para o executado, podendo o credor, portanto, abrir mão do procedimento de alienação extrajudicial (sem implicar renúncia à garantia), preferindo executar todo o seu crédito judicialmente, desde que possua título executivo líquido, certo e exigível.

Concluindo, o relator ponderou que, a despeito das controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da possibilidade de cobrança do saldo remanescente da dívida após a execução extrajudicial, ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução seja dotado de todos os atributos necessários: liquidez, certeza e exigibilidade.

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Fonte: STJ