Consulta Pública nº 50/2025: propostas de alteração ao Decreto Estadual nº 47.383/2018 e os impactos no licenciamento


Consulta Pública nº 50/2025: propostas de alteração ao Decreto Estadual nº 47.383/2018 e os impactos no licenciamento


No dia 11/06/2025 foi divulgada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais (“SEMAD/MG”) a abertura da Consulta Pública nº 50, a fim de colher subsídios à proposta de alteração do Decreto Estadual nº 47.383/2018, encerrando-se o prazo para contribuições em 12/07/2025. Tendo em vista a sensibilidade do tema e a profusão de modificações, as quais prometem estabelecer mudanças significativas nos processos de licenciamento ambiental no estado, importante a participação ativa do setor produtivo na construção de normativas de impacto na operação.  

Ressalta-se que o procedimento de consulta pública constitui um instrumento participativo de regulação, estimulando que os diversos stakeholders enviem subsídios para a construção de uma norma que esteja alinhada com os reais anseios do setor.  

Nesse sentido, a título de contribuição, destaca-se alguns pontos considerados caros ao setor, como a utilização de chamadas de áudio ou vídeo, aplicativos de mensagens, e-mail ou “outros meios adequados”, exclusivamente para fins de cientificação do autuado sobre as penalidades de embargo ou de suspensão, relacionadas ao cometimento de algumas infrações praticadas contra a flora, como: supressão de vegetação, exploração florestal e uso irregular do fogo, quando o AI for baseado em monitoramento remoto.  

Essa forma de cientificação deverá ser posteriormente complementada por meio de algum dos meios tradicionais previstos em lei. Contudo, a adoção inicial de canais exclusivamente digitais pode comprometer o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, especialmente em casos em que não há comprovação inequívoca da ciência pelo autuado.  

Adicionalmente, destaca-se a introdução da possibilidade de fiscalização por monitoramento remoto, que poderá ser realizada por meio de drones, imagens de satélite ou outras tecnologias de sensoriamento, sem necessidade de deslocamento da equipe fiscalizadora ao local da infração. Embora a medida represente um avanço na modernização dos mecanismos de fiscalização, a nosso ver, é importante a regulamentação quanto aos critérios técnicos e ao modo de operação desses dispositivos. Ressalte-se, ainda, que a ausência de vistoria presencial pode resultar em interpretações equivocadas, considerando a complexidade e as particularidades das condições ambientais de cada área, o que pode acarretar prejuízos relevantes ao empreendedor e comprometer a legitimidade e a efetividade da atuação administrativa.  

Destacam-se também as mudanças previstas para a aplicação das penalidades de multa diária. As modificações retratadas trazem mais clareza ao procedimento como a limitação da incidência contínua a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, embora passível de nova autuação diária, caso não seja regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto. Além disso, prevê a possibilidade de aplicação de multa diária nos casos de inação ou descumprimento de cronograma de estabilidade de barragem, acionamento de nível do Plano de Ação de Emergência (“PAE”) ou descaracterização de barragem alteada à montante.   

Quanto às novas tipificações, foram incluídas penalidades relacionadas ao descumprimento das obrigações relacionadas à segurança das barragens de água, criadas pela Portaria IGAM nº 8/2023, bem como penalizações à inclusão ou ao protocolo de dados inexatos ou inconsistentes não apenas no CAR (Cadastro Ambiental Rural), mas também nos demais sistemas de informação e cadastros junto aos órgãos ambientais estaduais e conveniados. No entanto, com relação ao CAR, o novo texto determina que o órgão ambiental notificará previamente o responsável para que efetue as correções necessárias antes da aplicação da sanção correspondente. 

Por fim, importa salientar as modificações previstas no rol do art. 109 que inserem novas penalidades restritivas de direitos, as quais poderão ser aplicadas pelo órgão ambiental separadas ou conjuntamente a outras sanções administrativas. Tais restrições envolvem desde a suspensão e o cancelamento do registro/autorização até a perda de incentivos e benefícios a créditos fiscais ou linhas de financiamento, podendo, inclusive, implicar no bloqueio temporário do empreendimento nos sistemas de informação e controle utilizados pelo Sisema.  

A equipe Ambiental do ASA está à disposição para auxiliar na análise dos impactos das alterações propostas, bem como na elaboração de contribuição a ser submetida à consulta pública. 



*Material desenvolvido com o auxílio do estagiário Raphael Geraldo Estanislau Vaz Ribeiro.