Constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior: julgamento segue com placar de 4x2 pela incidência ampla


Constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior: julgamento segue com placar de 4x2 pela incidência ampla


O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, em 06 de agosto de 2025, o julgamento do Tema 914 da repercussão geral (RE 928.943), que discute a constitucionalidade da cobrança da CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), instituída pela Lei nº 10.168/2000 e ampliada pela Lei nº 10.332/2001, sobre valores remetidos ao exterior em razão de contratos envolvendo licenças de uso e transferência de tecnologia, prestação de serviços técnicos e administrativos, bem como royalties de qualquer natureza. 

O julgamento havia sido iniciado em sessão presencial nos dias 28 e 29 de maio de 2025. Na ocasião, o Ministro Luiz Fux (Relator) votou para negar provimento do recurso extraordinário, fixando tese no sentido da constitucionalidade da CIDE apenas para remessas relacionadas à exploração de tecnologia, com ou sem transferência, e afastando a incidência sobre direitos autorais, softwares sem transferência de tecnologia e serviços que não envolvam exploração tecnológica. Também propôs modulação para que a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto produzisse efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal definido; e créditos tributários pendentes de lançamento, relativos a fatos geradores prévios à data anteriormente à publicação da ata, 

O Ministro Flávio Dino apresentou voto parcialmente convergente, concordando com a constitucionalidade da contribuição, mas divergindo quanto à declaração de inconstitucionalidade parcial, entendendo que a incidência da CIDE alcança todos os contratos previstos na legislação, independentemente de envolverem transferência de tecnologia, fixando como condicionante a aplicação integral da arrecadação em Ciência e Tecnologia. 

Na retomada do julgamento em 06/08/2025, o Ministro Cristiano Zanin acompanhou a divergência aberta por Flávio Dino. Em seguida, o Ministro Nunes Marques pediu vista dos autos. Antes disso, os Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes anteciparam votos aderindo à divergência, enquanto o Ministro André Mendonça votou antecipadamente acompanhando o Relator. 

Com isso, o placar parcial ficou em 4 votos a 2 pela incidência da CIDE sobre todos os contratos previstos em lei. O julgamento está previsto para ser retomado em 13 de agosto de 2025. 

A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.