CNJ e a decisão sobre os Atos 100% Digitais


CNJ e a decisão sobre os Atos 100% Digitais


O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anunciou nessa semana, a aprovação de ato normativo que autoriza os tribunais a implementarem o  chamado “Juízo 100% Digital”. Por meio desse, todos os atos processuais poderão ser executados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, além de audiências e sessões de julgamento serão realizados exclusivamente por videoconferência. E, na hipótese, seguindo determinação do artigo 198 do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer a participação nestas audiências em sala a ser disponibilizada pelo Poder Judiciário.

Nos termos do artigo 3º da proposta, a adesão ao “Juízo 100% Digital” será facultativa e poderá ser exercida pela parte demandante no ato do ajuizamento do feito, momento em que os advogados fornecerão endereço eletrônico e número de telefone celular para receberem informações sobre o andamento de processos. A parte demandada terá a opção de opor-se a  tal forma de processamento até o momento da contestação. Ou seja, será viabilizado por meio de negócio processual entre as partes. 

Restou estabelecido ainda que o atendimento remoto se dará durante o horário de expediente dos tribunais, podendo ser realizado por meio de telefone, e-mail, videochamadas, aplicativos digitais ou outros meios de comunicação.

A escolha por esse sistema será facultativa, e a decisão de adotá-lo ou não será de cada tribunal. Os Tribunais que optarem por sua implementação deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato ao CNJ, enviando o detalhamento da implantação.

Segundo o Ministro Luiz Fux, Presidente do CNJ: “A Justiça 100% digital é optativa, mas acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para os advogados e para todos nós que visamos a duração razoável dos processos, que é um direito fundamental consagrado pela Emenda 451.

A Resolução prevê ainda que haverá acompanhamento dos resultados alcançados com base em indicadores de produtividade e celeridade e, após um ano, o tribunal poderá optar pela manutenção, descontinuidade ou ampliação das varas digitais, comunicando tal deliberação ao CNJ.

O modelo segue diretriz estabelecida no Novo Código de Processo Civil, que determina que seja privilegiada a utilização dos meios eletrônicos para a prática dos atos processuais e o consenso entre os players processuais.

Inclusive, em nota realizada pela Comissão de Processo Civil da OAB/MG, da qual fazem parte ativamente nosso sócio Leonardo Farinha Goulart e a advogada Fernanda Alvim, já se havia sugerido ao judiciário proposta de Protocolo Institucional em abril de 2020 - quando publicada a Resolução 314 do CNJ  dispondo sobre a regulamentação da realização de sessões virtuais no âmbito dos tribunais em virtude da pandemia – em que se defendia a viabilidade da implementação digital, desde que feita com parcimônia.

Na ocasião defendeu-se que “a implementação das diretrizes de prática dos atos por meio virtual não pode resultar em violação ao Modelo Constitucional de Processo, sendo indispensável o reforço da consensualidade e do diálogo entre os players do sistema processual para  estabelecimento de diretrizes que asseguram a manutenção da realização dos atos, sem que se incorra em violação de direitos fundamentais do jurisdicionado. Sabe-se que para a adequada realização de audiências e de sustentações orais por videoconferência incontáveis se mostram os problemas a serem superados, desde a participação das partes até a fiscalidade da lisura e da adequação dos atos praticados. Afinal, é essencial garantir que a parte não assista o depoimento da outra que lhe antecede; evitar que uma testemunha não ouça a outra, bem como ter certeza que a testemunha é realmente a pessoa arrolada; bem como ausência de interferências indevidas no curso dos respectivos depoimentos”.

Em suma, a implementação da modalidade 100% virtual de atos processuais é um avanço para a tramitação e consequente efetividade do processo e atende aos ditames fundamentais do Processo Civil, mas há que se ficar atento ao combate de eventuais ilegalidades que possam advir desses novos mecanismos.

Confira a minuta da Resolução aprovada pelo CNJ:

“Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição da República);

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça detém atribuição para regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico, nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Nacional de Justiça, previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição da República, especialmente no que concerne ao controle da atuação administrativa e financeira e à coordenação do planejamento estratégico do Poder Judiciário, inclusive na área de tecnologia da informação;

CONSIDERANDO as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0007913-62.2020.2.00.0000, na XX Sessão Ordinária, realizada em XX de XX de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a adoção, pelos Tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.

Parágrafo único. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.

Art. 2º As unidades jurisdicionais de que trata este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”.

Parágrafo único – No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.

Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.

§1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”.

§2º Em hipótese alguma, a retração poderá ensejar a mudança do juízo natural do feito, devendo o “Juízo 100% Digital” abranger todas as unidades jurisdicionais de uma mesma competência territorial e material.

Art. 4º Os Tribunais fornecerão a infraestrutura de informática e telecomunicação necessárias ao funcionamento das unidades jurisdicionais incluídas no “Juízo 100% Digital” e regulamentarão os critérios de utilização desses equipamentos e instalações.

Parágrafo único. O “Juízo 100% Digital” deverá prestar atendimento remoto durante o horário de expediente forense por meio de telefone, e-mail, videochamadas, aplicativos digitais ou outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo Tribunal.

Art. 5º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.

Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.

Art. 6º O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores lotados no “Juízo 100% Digital” ocorrerá durante o horário fixado para o atendimento ao público de forma eletrônica, nos termos do parágrafo único do artigo 4º, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais.

§1º A demonstração de interesse do advogado de ser atendido pelo magistrado será devidamente registrada, com dia e hora, por meio eletrônico indicado pelo Tribunal.

§2º A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência.

Art. 7º Os Tribunais deverão acompanhar os resultados do “Juízo 100% Digital” mediante indicadores de produtividade e celeridade informados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 8º Os Tribunais que implementarem o “Juízo 100% Digital” deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato ao Conselho Nacional de Justiça, enviando o detalhamento da implantação.

Parágrafo único. O “Juízo 100% Digital” será avaliado após 1 (um) ano de sua instalação, podendo o Tribunal optar pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando a deliberação ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX”